TJBA - 0500458-66.2016.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/12/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:58
Expedição de decisão.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500458-66.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:BA31058) Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Executado: Renco Equipamentos S/a Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Executado: Antonio Marcelo Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Marcelo Santos Oliveira Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500458-66.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): LEANDRO REIS BENJAMIN (OAB:BA31058), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB:BA5249), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14852) EXECUTADO: RENCO EQUIPAMENTOS S/A e outros Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 0304779-94.2017.8.05.0039 e n.º 0500458-66.2016.8.05.0039.
Ações conexas.
Processo n.º 0304779-94.2017.8.05.0039 - Embargos à execução.
Cuidam-se de Embargos à Execução, opostos por RENCO EQUIPAMENTOS S.A e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Sentença ao ID 319319127 rejeitou liminarmente os embargos opostos em razão da ausência da regularização dos autos, com a juntada da planilha de valor que entendia devido, pela parte embargante/executada.
A parte embargada/exequente opôs embargos de declaração ao ID 319319138.
A parte embargante/executada ao ID 319319141 opõe recurso de embargos de declaração.
Em Despacho de ID 319319146 este juízo determinou a certificação de tempestividade dos recursos opostos por ambas as partes.
Contrarrazões pela parte embargada/exequente ao ID 319319149 referente ao recurso oposto pela parte embargante/executada.
Após a migração dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar.
Certificado o decurso de prazo da parte executada/embargante ao ID 409814841.
A parte embargada/exequente ao ID 359640325 requer o prosseguimento do feito com a análise dos recursos de embargos de declaração.
Certificada a tempestividade do recurso de embargos de declaração da parte ao ID 409816325.
Em Despacho de ID 426355733 este Juízo determinou ao cartório que certificasse o recurso de embargos de declaração manejados pela parte embargante/executada (ID 319319138).
Ainda, determinou a intimação da parte executada/embargante para apresentar contrarrazões.
Certificada a tempestividade dos embargos da executada/embargante ao ID 447982328.
A parte embargante/executada ao ID 450173096 reitera seus embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos estão com pendência de análise de dois embargos de declaração.
Para melhor entendimento, analisarei por tópicos.
DOS EMBARGOS DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE A parte embargante/executada ao ID 319319141 opõe recurso de embargos de declaração.
Alega a parte embargante/executada que este Juízo deixou de observar o entendimento do STJ sobre a existência da cadeia de contratos entre as partes que mitiga o dever de juntar a planilha de débito.
Argumenta que entende que não mais existe a dívida cobrada.
Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a sentença proferida.
Contrarrazões pela parte embargada/exequente ao ID 319319149.
Em resposta, relata a parte exequente/embargada que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Isso porque a sentença foi clara ao abordar a necessidade de apresentação do valor incontroverso da dívida.
Diz que os embargos não são o recurso cabível para rediscussão da matéria.
Pede a improcedência do recurso.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, vejo que razão não assiste à parte embargante/executada.
O Código de Processo Civil, no art. 917, §§3º e 4ºimpõe a regra taxativa que quando houver alegação de excesso de cobrança, deve o embargante/executado indicar o valor que entende ser devido e apresentar a planilha do seu cálculo.
A jurisprudência sobre o tema ainda acrescenta que a juntada do demonstrativo deve ser feito independente do pedido de exibição de documentos e produção de prova pericial, uma vez que compete a parte exequente/embargante cumprir com seu ônus.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS QUE POSSAM CONFIGURAR O ALEGADO EXCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917 § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III ¿ excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.¿ (Artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC); 2.
Cuida-se de embargos à execução em ação originária de título executivo extrajudicial. decorrente de cédula de crédito bancário.
Recorrem os embargantes alegando, em apertada síntese, excesso de execução e que o valor do excesso somente poderia ser conhecido após a produção de provas, em especial a prova pericial; 3.
Na presente hipótese, constata-se que os recorrentes ofereceram embargos à execução, alegando excesso de execução, todavia desacompanhado de planilha e sem indicar o valor do alegado excesso, ou do valor que entenderiam como devido.
Como é de sabença geral, a parte embargante, ao discordar do valor executado, tem o dever de indicar o excesso da execução, especificando a medida desse excesso e o valor que entende correto, conforme artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal; 4.
Como é cediço, a simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarreta a rejeição liminar da inicial e o não conhecimento do pedido; 5.
Outrossim, revela-se descabida a produção de prova pericial, sem que, primeiramente, a parte embargante tenha apontado o valor que entenderia devido, tampouco apresentado a respectiva planilha na inicial, condição indispensável para a interposição de embargos à execução, a teor da regra insculpida no art. 917, do Códex Processual; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0011431-73.2021.8.19.0007 2023001109977, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023) No caso em tela, vemos que antes de proferir a sentença de rejeição liminar dos embargos, este Juízo determinou a intimação da parte embargada/executada para cumprimento do seu ônus, dando-lhe a oportunidade de emendar a inicial, em clara atenção ao entendimento do STJ (ID 319319006).
Contudo, optando a parte embargante/executada por não cumprir a determinação legal, os embargos foram rejeitados liminarmente.
Ora, não há nenhuma incorreção do Juízo ao proferir a sentença quando não preenchidos os requisitos necessários à admissão da defesa.
Não se olvida dizer que o pedido de perícia não se sobrepõe as condições da ação.
Na verdade, vejo que a parte executada/embargante pretende a modificação do entendimento deste Juízo através de um recurso horizontal, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos em razão da tempestividade, para REJEITÁ-LOS por ausência de um dos pressupostos do art.1.022, Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA A parte embargada/exequente opôs embargos de declaração ao ID 319319138.
A parte embargada/exequente alega que este Juízo foi omisso em relação à condenação da parte embargante/executada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pede o acolhimento do recurso para que seja estipulada a condenação dos honorários de sucumbência.
Instada a parte embargante/executada a apresentar contrarrazões, essa apenas apresentou manifestação ao ID 450173096, sem apresentar as contrarrazões.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria fazê-lo de ofício ou a requerimento (art.1.022, II do CPC).
Em leitura da sentença atacada, vejo que razão assiste à parte exequente/embargada, uma vez que este Juízo deixou de arbitrar os honorários de sucumbência em sede de sentença, configurando omissão de ato que deveria se manifestar de ofício.
Assim, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, em razão do requisito da tempestividade, PARA ACOLHÊ-LOS em integralidade, com fundamento no art.1.022, II do Código de Processo Civil, para acrescentar a sentença o seguinte parágrafo: Condeno a parte embargante/executada ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 3% sobre o valor da causa (corrigido por este Juízo para R$ 7.156.868,49 ao ID 319316897), ficando a exigibilidade suspensa no caso do embargante/executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art.98, §3º, CPC).
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Processo n.º 0500458-66.2016.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial, intentada por BANCO VOTORATIM S.A em face de RENCO EQUIPAMENTOS S.A e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA.
Em decisão de ID 303324775, este Juízo determinou a intimação do exequente para juntar aos autos as certidões de registro dos imóveis matrículas nº 27.305, nº 27.306 e nº 3.529, devidamente atualizadas; para apresentar planilha de débito devidamente atualizada; bem como, para juntar documentos que comprovem a existência de valores depositados a título de previdência complementar privada pelo executado Antonio Marcelo e a celebração de contrato de locação pelo executado RENCO e O BOTICÁRIO decorrente do imóvel matrícula nº 3.529.
Ademais, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, para realização da averbação do valor atualizado e devido em crédito do executado RENCO EQUIPAMENTOS nos autos sobre nº 0801228-91.2015.8.05.0080.
Em petição de ID 303324781, a parte exequente promoveu a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, bem como a juntada das certidões de matrículas dos imóveis objeto do pedido de penhora.
Reiterou pedido do tabelião para apresentação das guias para recolhimento das custas.
Junta aos autos: Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 27.305 (ID 303324784); Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 27.306 (ID 303324788); Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 3.529 (ID 303324791); Planilha do débito exequendo atualizado (ID 303324793).
Com a migração dos autos, as partes foram intimadas ao ID 336520609.
O exequente ao ID 359640316 reiterou os termos da petição de ID 303324781.
Em Despacho de ID 380704518 este juízo determinou a intimação do exequente para informar se houve o recolhimento das custas para cumprimento da averbação da penhora referente ao imóvel matrícula n.º 7806, bem como o cumprimento da existência de valores de previdência privada.
Determinou o apensamento aos autos da execução, bem como a expedição de ofício à 3ª Vara da comarca de Feira de Santana para cumprimento da penhora no rosto dos autos.
A parte exequente ao ID 385116339 informa que requereu a intimação do Cartório para apresentar a tabela de custas para recolhimento da penhora, bem como que para cumprimento da penhora é necessária a expedição do termo de penhora.
Reitera seu requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros privados para localização de valores de previdência privada em titularidade do executado ANTONIO.
Quanto ao pedido de penhora dos valores de locação, requer a expedição de mandado de constatação, uma vez que suspeita da identidade de endereço entre a executada RENCO e a empresa CALAMO.
Expedido ofício ao ID 409794067.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ao ID 409802170.
Em Decisão de ID 426355741 este Juízo manteve o indeferimento do requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Notas para envio de tabela de custas e emolumentos.
Indeferiu o pedido de expedição de ofícios para superintendência de seguros privados e empresa boticário, como requerido pela parte exequente.
Por fim, deferiu o pedido de penhora dos imóvel de propriedade da RENCO, matrículas 27.306, 3.529 e 27.305.
A parte exequente ao ID 448842636 requer a complementação da penhora, isso porque os imóveis com averbação de penhora já possuem outras constrições e averbações.
Reitera seu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da RENCO quanto ao imóvel matrícula 3.813.
Apresenta novo pedido de penhora pelos sistemas SISBAJUD, autorizada a repetição automática, RENAJUD e INFOJUD a ser realizada no CNPJ da matriz e das empresas filiais.
Retorno positivo da averbação de penhora ao ID 453440183 dos imóveis matrículas 27.305 e 27.306.
Os antigos advogados da parte exequente ao ID 454036501 pedem reserva de honorários.
O exequente ao ID 457071372 requer a intimação dos executados para conhecimento da penhora realizada nos imóveis de sua propriedade.
Juntou: certidão de penhora à margem da matrícula 7.806 ao ID 457071379; certidão de penhora à margem da matrícula 3.529 ao ID 457071380; certidão de penhora à margem dos imóveis matrículas 27.305 e 27.306 ao ID 457071383. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS Os antigos advogados da parte exequente ao ID 454036501 pede reserva de honorários.
A relação contratual existente entre cliente e advogado é dotada de autonomia em relação à lide apresentada ao poder jurisdicional.
Além disso, o pedido de reserva de honorários, com advogado que teve os poderes revogados ou renunciados no curso da ação, deve ser resolvido em ação autônoma.
A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional.
O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria.
Precedentes.
A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 275.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.) (destaquei) Acerca da cobrança de honorários advocatícios, este Juízo comunga do entendimento que a cobrança deve ser realizada em autos próprios, uma vez que a cobrança nos autos principais pode causar o tumulto processual.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS COM A FINALIDADE DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1.
No julgamento do Resp n. 1956817/MS o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas entendeu que o ajuizamento da demanda, por qualquer uma das Partes (credor/devedor), conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição. 2.
A sentença que julga o mérito do pedido revisional de contrato configura-se título executivo também em favor da instituição financeira requerida, na eventualidade de, ao final, se verificar saldo devedor do mutuário. 3.
A execução de honorários em autos apartados é medida excepcional, podendo ser determinada pelo juízo após a análise do caso concreto, para evitar o tumulto processual. 4.
De acordo com o caso concreto, ante a determinação da alteração dos polos para a continuidade da execução da dívida principal, a execução dos honorários advocatícios nos mesmos Autos causaria tumulto processual 5.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051812-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.04.2023) (destaquei) No caso concreto, entendo que o pedido formulado pelo causídico na petição de ID 454036501, caso fosse acolhido, restaria em tumulto processual, devendo o mesmo ser dirimido em ação autônoma.
Acrescento que a cobrança de honorários contratuais, na forma de reserva de crédito, não constitui prioridade perante outros credores.
Veja-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Reserva de honorários advocatícios contratuais.
Anterior penhora no rosto dos autos. 1.
Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante da notícia de penhora no rosto dos autos.
Magistrado que somente autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais.
Manutenção. 2.
Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos.
Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida. 3.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015332-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) (destaquei) Do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários de sucumbência, devendo o advogado fazê-lo em autos próprios.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO A PENHORA O exequente ao ID 457071372 requer a intimação dos executados para conhecimento da penhora realizada nos imóveis de sua propriedade.
O art.841 do Código de Processo Civil determina que: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.” Realizada a averbação de penhora dos imóveis da parte executada (ID 453440183), intime-se a parte executada, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC.
DO PEDIDO DE PENHORA EM TITULARIDADE DAS EMPRESAS FILIAIS A parte exequente ao ID 448842636 requer a complementação da penhora, pelos sistemas SISBAJUD, autorizada a repetição automática, RENAJUD e INFOJUD a ser realizada no CNPJ da matriz e das empresas filiais.
Após uma análise aprofundada das peças processuais, observo que foram cumpridas as determinações de averbação da penhora de quatro imóveis pertencentes à executada, conforme os ID 453440183 dos imóveis matrículas 27.305 e 27.306; ID 457071379 do imóvel matrícula 7.806 e ID 457071380 do imóvel matrícula 3.529.
No entanto, apesar da garantia dada pelo Juízo pelas averbações realizadas, não é possível, no presente momento, avaliar se as averbações são suficientes para cobrir o valor devido ou se é necessário prosseguir com atos de expropriação para a satisfação da dívida.
Entendo que compete ao Juízo atuar com o poder de cautela, considerando que a penhora recai diretamente sobre os ativos da empresa.
A execução corre ao interesse do credor, mas também deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do Código de Processo Civil.
Assim, RESERVO-ME A ANALISAR OS PEDIDOS DE PENHORA após a intimação da parte executada, a fim de verificar se há ou não necessidade de novas penhoras.
Determino a intimação de ambas as partes para informar se as penhoras realizadas satisfazem a dívida, indicando em planilha qual valor já se teria em termo penhorado, demonstrando nos autos o valor dos imóveis penhorados, por meio de IPTU, avaliação do imóvel ou qualquer meio capaz de permitir ao Juízo verificar o valor dos imóveis penhorados, no prazo de 15 dias.
Com resposta, abra-se vista à parte contrária. 15 dias.
Em seguida, certifique-se e voltem-me conclusos.
CAMAÇARI/BA, 15 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:05
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:02
Decorrido prazo de RENCO EQUIPAMENTOS S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:51
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
31/08/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:54
Expedição de decisão.
-
15/08/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 20:05
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
29/07/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
02/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
15/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
24/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
24/09/2021 00:00
Documento
-
24/09/2021 00:00
Documento
-
24/09/2021 00:00
Documento
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2021 00:00
Publicação
-
15/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2021 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Documento
-
03/10/2017 00:00
Documento
-
26/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Documento
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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