TJBA - 0003348-21.2013.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003348-21.2013.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Edivaldo Vieira Dos Santos Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.
Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 19 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:59
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:59
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:59
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:59
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:59
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 22:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/01/2023 23:59.
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03/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 20:44
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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16/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2022 14:59
Expedição de citação.
-
13/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:50
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 11:28
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 09:35
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 16:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 21:41
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/02/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 11:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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31/01/2021 05:12
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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25/01/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:13
Juntada de termo
-
05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 03/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2019 15:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/12/2019 15:59
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
12/12/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 14:42
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 14:41
PETIÇÃO
-
12/04/2017 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2017 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2017 10:10
RECEBIMENTO
-
29/08/2016 10:58
CONCLUSÃO
-
20/02/2014 17:02
RECEBIMENTO
-
20/02/2014 16:57
POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2013 13:43
RECEBIMENTO
-
16/09/2013 13:43
POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2013 16:42
CONCLUSÃO
-
11/09/2013 16:42
PETIÇÃO
-
11/09/2013 14:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/07/2013 10:39
CONCLUSÃO
-
04/07/2013 17:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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