TJBA - 0067348-08.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:42
Solicitado dia de julgamento
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04/02/2025 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 0067348-08.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renata Brito Cunha Macedo Dantas Advogado: Humberto De Almeida Torreao Neto (OAB:BA31286-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067348-08.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENATA BRITO CUNHA MACEDO DANTAS Advogado(s): HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (OAB:BA31286-A) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB:BA19364-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA BRITO CUNHA MACEDO DANTAS contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 0067348-08.2009.8.05.0001, ajuizada em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu a ação seguintes termos: “O feito encontra-se estagnado sem que o Autor promovesse os atos e diligências que lhe incumbia, sendo evidente que o silêncio nos autos caracteriza um verdadeiro abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, EXTINGO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, acaso remanescentes, pelo Acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.” (ID.64314913) Em suas razões recursais (ID.64301768), a parte autora, ora apelante, alega que “[…] em 18.12.2023, a apelante devolveu os autos físicos ao cartório, conforme comprova a certidão de Id. 425014587.
Naquela oportunidade, a apelante requereu, ainda, que o apelado fosse notificado para ratificar digitalmente o acordo celebrado entre as partes, a fim de possibilitar a homologação do ajuste, com a extinção do feito com resolução do mérito e a consequente expedição do alvará em favor da apelante para levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da ação” e que “[…] naquela mesma data (18.12.2023), o juízo de origem sentenciou o feito, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, sem considerar que ainda estava em curso o prazo anteriormente assinado à apelante e sem o apelado não havia formulado nenhum requerimento nesse sentido” Sustentou também a ausência de desídia processual.
Requereu a reforma da sentença para “determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a homologação do acordo celebrado pelas partes” Sem contrarrazões, ID. 64315024.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A parte autora, ora apelante, sustenta a incorreção da sentença extintiva, pois requereu, previamente, a manifestação judicial para viabilizar a autocomposição.
Requereu, então, a reforma da sentença para “determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a homologação do acordo celebrado pelas partes” (grifo nosso).
Não obstante o pedido de retorno dos autos para o regular prosseguimento e homologação da avença, aplica-se ao caso o art. 932, I, do Código de Processo Civil, Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifo nosso) É dizer, é plenamente possível a homologação da autocomposição neste grau de jurisdição, o que também reflete o direito das partes à razoável duração do processo.
Nos termos do §2º, art. 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Dessa forma, converto o feito em diligência e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA para, querendo, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo (ID. 64315020).
Caso as partes desejem a realização da audiência de conciliação, este Relator se dispõe a designar a audiência no primeiro momento em que a oportunidade permitir.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
24/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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