TJBA - 8118718-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:10
Decorrido prazo de EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/03/2025 17:35
Expedição de sentença.
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12/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de 8118718_93.2023.8.05.0001. ARCT. Procedência. Inti
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26/11/2024 17:14
Expedição de decisão.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de OTHONINA JACOBINA RIBEIRO CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANGELA JACOBINA RIBEIRO SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de SILAS JACOBINA SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de OTHONINA JACOBINA RIBEIRO CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGELA JACOBINA RIBEIRO SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SILAS JACOBINA SEIXAS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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15/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8118718-93.2023.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ezequias Jacobina Seixas Advogado: Ezequias Jacobina Seixas (OAB:BA70938) Requerido: Othonina Jacobina Ribeiro Cardoso Terceiro Interessado: Angela Jacobina Ribeiro Seixas Terceiro Interessado: Silas Jacobina Seixas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8118718-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS Advogado(s): EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS (OAB:BA70938) REQUERIDO: OTHONINA JACOBINA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostas por EZEQUIAS JACOBINA SEIXAS em face da decisão de ID 461282335, alegando erro material.
O embargante aponta que há erro na decisão quanto à natureza do testamento, que foi tratado como privado quando a verdade é pública, ou que alterou os procedimentos a serem adotados no processo. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão nos exatos termos do artigo 1022, III do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao embargante.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o testamento em questão é público, conforme documentação juntada desde a petição inicial (ID 408850434 e 408852061), e não privado como constou erroneamente na decisão embargada.
Tal erro material deve ser corrigido, uma vez que os procedimentos para abertura, registro e cumprimento de testamento público incluem aquelas previstas para o testamento particular.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, dando efeito modificativo à decisão embargada (ID 461282335), que passa a ter a redação em sua seguinte parte dispositiva: "Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de modo claro e legível, quais os herdeiros necessários da testada e o endereço destes atualizados ou de seus herdeiros, em caso de falecimento, conforme pugnado pelo Ministério Público.
Após, com as informações solicitadas, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, não havendo outras exceções a serem tomadas, proceda-se ao registro e cumprimento do testamento público apresentado, nos termos dos arts. 735 e 736 do CPC." Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
24/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2024 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de 8118718_93.2023.8.05.0001. ARCT. Citação herdeiros
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13/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
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12/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OTHONINA JACOBINA RIBEIRO CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANGELA JACOBINA RIBEIRO SEIXAS em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SILAS JACOBINA SEIXAS em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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08/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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27/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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