TJBA - 8000301-13.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:13
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART SOARES em 07/05/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000301-13.2024.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Pedro Reis Dos Santos Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Saulo Santana Rocha (OAB:BA53719) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000301-13.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: PEDRO REIS DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804), DIOGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369), ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB:BA25330), SAULO SANTANA ROCHA (OAB:BA53719) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Outrossim, constato que se trata de relação jurídica de consumo e, assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência do autor frente ao requerido (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não efetuou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tal como consta no seu histórico do INSS, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a Parte Autora apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pela Parte Requerida capaz de infirmar a sua pretensão.
Ademais, a parte autora não atendeu às determinações do despacho anterior (ID 440265324), para que fosse apresentado os extratos bancários relativos ao período de vigência da contratação.
Dessa forma, ausente a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a).
Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
21/10/2024 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA QUADROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de SAULO SANTANA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART SOARES em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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21/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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