TJBA - 8001260-73.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001260-73.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Joao Souza Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Jamille Ribeiro De Souza (OAB:SE8385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001260-73.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOAO SOUZA SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JAMILLE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:SE8385) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Sem preliminares, passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora nega a relação jurídica embasadora dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais nos valores de R$23,91 (vinte e três reais e noventa e um centavos).
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (id 408596459) a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter a parte autora concordado com os termos contratuais.
Acostou-se aos autos o contrato em sua forma física, com aposição da suposta assinatura da requerente, bem como comprovante de disponibilização do valor do referido empréstimo (id 408596460; id 408596465).
Perlustrando os autos, notadamente ao contrato acostado e documentos que lhes acompanham, algumas questões merecem destaque: a assinatura constante do contrato é absolutamente diversa da assinatura reconhecidamente como da autora, se comparadas a do instrumento procuratório e RG juntados na inicial, e mais, desde fevereiro de 2024 este Magistrado ordenou que a parte ré trouxesse o agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato de empréstimo aqui discutido, entretanto, não o trouxe.
Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço da parte ré, eis que lançou indevidamente contrato no benefício previdenciário da parte autora, com a realização de descontos, sem que houvesse a legitimidade da contratação, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato, e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos que foram/vierem a ser realizados indevidamente e, ainda, condenar a parte ré a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa.
Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS.
COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos.
Prefacial de nulidade afastada.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes.
Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.
DANOS MORAIS.
Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos.
Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial.
Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida.
JUROS DE MORA.
Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido.
PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*30-88, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu em decorrência da vinculação do seu benefício previdenciário a um empréstimo não solicitado na modalidade cartão de crédito consignado, cobrança das parcelas do referido, eis que o contratado trazido aos autos é inarredavelmente fraudulento, como já aduzido.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do demandado, deve este ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da autora e considerando a disponibilização de crédito, é o caso de determinar a compensação do valor de R$1.003,51 (um mil e três reais e cinquenta e um centavos) para parte ré, referente ao contrato aqui discutido, creditado na conta bancária da parte autora, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (08/01/2016 – id 408596465) até 28/08/24, após esta data, a quantia deverá ser corrigida pelo índice IPCA/IBGE.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), no Benefício Previdenciário da autora (NB 154.620.010-7), objeto da presente ação, CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
DETERMINO a compensação de valor, abatendo-se do que será devido à parte autora, o valor de R$1.003,51 (um mil e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 11814484 creditado na conta bancária da parte autora, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (08/01/2016 – id 408596465) até 28/08/24, após esta data, a quantia deverá ser corrigida pelo índice IPCA.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:07
Juntada de termo
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19/04/2024 09:06
Juntada de ata da audiência
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19/04/2024 09:05
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 18/04/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:51
Audiência Instrução - Presencial designada para 18/04/2024 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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21/02/2024 12:59
Juntada de ata da audiência
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21/02/2024 12:58
Audiência Instrução - Presencial realizada para 21/02/2024 10:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:00
Audiência Instrução - Presencial designada para 21/02/2024 10:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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18/12/2023 05:47
Expedição de citação.
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18/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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05/09/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/09/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:24
Expedição de citação.
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20/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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