TJBA - 0500964-71.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500964-71.2018.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Camaçari Autor: Maria Janice Giffoni Vieira Silva Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:BA61361) Reu: Clinorf - Clinica Ortopedica Ltda - Me Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Reu: Cid Marcos Comini Alves Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Reu: Avai Rosa Melo Neto Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0500964-71.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA JANICE GIFFONI VIEIRA SILVA Advogado(s): CAIO FELIPE LIMA DA SILVA (OAB:BA61361) REU: CLINORF - CLINICA ORTOPEDICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398) SENTENÇA Trata-se de Ação de de Despejo c/c Cobrança proposta por MARIA JANICE GIFFONI VIEIRA SILVA em face de CLINORF CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA ME, CID MARCOS COMINI ALVES e AVAI ROSA MELO NETO.
Decisão, ID 424234203, indefere a designação de audiência de conciliação.
Observa que o réu reconhece como devido o valor de R$ 55.851,54 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o qual resta incontroverso.
Dessa forma, defere o pedido a parte autora e decreta o valor de R$ 55.851,54 como incontroverso.
Determina a intimação do réu para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 55.851,54 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), apresentado na petição de demonstrativo de cálculo (ID 409679283), bem como, se manifestar acerca do relatório técnico juntado pela autora no ID 408991292.
Determina a intimação da autora para juntar os comprovantes de pagamento das despesas acessórias (EMBASA, IPTU).
O réu Cid Marcos juntamente com a empresa CLINORF – Clínica Ortopédica LTDA ME opõem embargos de declaração, ID 428825311.
Preliminarmente, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão, alegando que o quanto determinado trará risco de lesão patrimonial aos embargantes.
Alegam que a decisão embargada restou silente quanto ao efetivo alcance da obrigação estabelecida, deixando de mencionar a participação da outra parte integrante do polo passivo da presente lide, quanto a depositar judicialmente o montante tido como incontroverso (R$ 55.581,51); que a decisão não expressa acerca da responsabilidade do coobrigado (AVAI ROSA MELO NETO).
Diante disso, requer: a suspensão da eficácia da decisão; que a decisão seja reformada para que a parte AVAI ROSA MELO NETO, como sócio administrador e garantidor do contrato, seja compelido a pagar metade do valor estabelecido na decisão.
A autora apresenta contrarrazões aos embargos, ID 438354231.
Alega que não houve omissão na decisão; que indiscutivelmente há responsabilidade solidária entre os réus.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos.
A parte autora, através de seu novo patrono, ID 461614163, informa que revogou aos poderes que haviam sido outorgados ao patrono Franklin Ourives Dias da Silva Junior, OAB/BA 23.301.
Requer a habilitação do novo patrono.
Junta procuração, ID 461614165; Comunicação da revogação, ID 461614167.
O patrono Franklin Júnior apresenta habilitação nos autos, ID 463626555.
Requer a REABILITAÇÃO nos autos, a fim de garantir os honorários contratuais e sucumbenciais, caso ocorra sentença procedente dos pedidos autorais.
A parte autora e os réus CLINORF e CID MARCOS peticionam, ID 467478817, informam que transigiram extrajudicialmente.
Pugnam pela homologação da transação extrajudicial e extinção do processo.
Juntam acordo, no qual os réus confessam e reconhecem serem devedores à autora da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente ao objeto da ação que é vinculado aos alugueis e débitos acessórios; que as partes serão responsáveis por arcarem com o pagamento dos honorários de seus causídicos de maneira direta e individual.
No que se refere a atuação do antigo patrono da autora, o Bel.
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/BA sob o n. 23.301 e dos honorários contratuais que foram avençados, dispõem as partes que 20% (vinte por cento) do valor ora transacionado ou seja R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), será depositado em juízo pela autora, para que o advogado faça o levantamento do valor.
Juntam 2 (dois) comprovantes de pix no valor de R$ 70.000,00 cada, de Cid Marcos para a conta da autora, IDs 467478818/467478819.
A autora junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 28.000,00 (ID 468260290). É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Diante disso, deixo de analisar os embargos de declaração, uma vez que perderam o objeto.
No que se refere ao pedido do antigo patrono da autora: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/BA sob o n. 23.301, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, ao passo que DETERMINO ao cartório que proceda a sua reabilitação e intimação para se manifestar acerca do depósito judicial no valor de R$ 28.000,00 (ID 468260290) feito pela autora a título de pagamento de honorários contratuais no montante de 20%.
Observo que consta petição de acordo formalizado entre as partes.
Juntam o acordo, ID 467478817, no qual os réus confessam e reconhecem serem devedores à autora da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente ao objeto da ação que é vinculado aos alugueis e débitos acessórios.
Juntam 2 (dois) comprovantes de pix no valor de R$ 70.000,00 cada, de Cid Marcos para a conta da autora, IDs 467478818/467478819.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando que a presente transação ocorreu antes de proferida a sentença, ficam ambas as partes dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do NCPC.
Ademais, cada parte arcará com os honorários diretamente com seus respetivos patronos, conforme estabelecido, também, no contrato.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, inexistindo recurso e nada mais sendo requerido arquivem-se, com baixa.
CAMAÇARI/BA, 17 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
24/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:34
Homologado o pedido
-
10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:52
Decorrido prazo de CLINORF - CLINICA ORTOPEDICA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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04/07/2024 20:26
Decorrido prazo de CID MARCOS COMINI ALVES em 22/04/2024 23:59.
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04/07/2024 20:26
Decorrido prazo de AVAI ROSA MELO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
04/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:25
Decorrido prazo de AVAI ROSA MELO NETO em 12/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:08
Decorrido prazo de MARIA JANICE GIFFONI VIEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:57
Outras Decisões
-
13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/08/2023 21:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:16
Expedição de citação.
-
02/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2023 09:56
Expedição de citação.
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27/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Publicação
-
04/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2022 00:00
Documento
-
10/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
02/07/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
01/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
15/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/01/2022 00:00
Mandado
-
18/12/2021 00:00
Mandado
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2021 00:00
Petição
-
09/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
09/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Documento
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
13/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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