TJBA - 8000155-72.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 23:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/12/2024
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24/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 17/12/2024 23:59.
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07/11/2024 19:13
Expedição de intimação.
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07/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000155-72.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Maria Jose Ramos Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Reu: Municipio De Esplanada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000155-72.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA JOSE RAMOS DA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: MARIA JOSE RAMOS DA SILVA; em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPLANADA.
A parte autora afirmou, em suma, que "Os(as) autores(as) são servidores(as) públicos(as) do Município de Esplanada/BA, conforme consta de fichas financeiras (contracheques) anexos aos presentes autos, sendo possuidor(a) de um vínculo empregatício com a municipalidade supracitada.
O(a) servidor(a) está submetido(a) juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 674/2009) bem como o Plano de Cargos e Salários (Lei n. 874/2016).
Em 2016, ficou aprovado e sancionado pelo então Prefeito do Município o Plano de Cargos e Salários do Município de Esplanada (Lei nº 874/2016) que estabelece progressão vertical, que tem por base na tabela de vencimentos a referência, bem como ficou garantido pela referida Lei o enquadramento de acordo com o tempo de serviço em que se encontra o servidor, devendo neste ponto progredir horizontalmente na tabela de vencimentos de acordo com seu tempo de trabalho, nos termos do Art. 41, porém, o Município nunca operacionalizou o referido direito.
Dispõe ainda no Art. 22, § que os vencimentos dos servidores mencionados nesta Lei serão reajustados nos termos do salário mínimo vigente, conforme tabelas atualizadas pela APLB – Sindicato (anexas), sendo desta forma automática a atualização, não se necessitando de comando legislativo e/ou do próprio executivo para que seja atualizada a tabela.
Depois de diversas tentativas da categoria, inclusive junto à APLB – Sindicato de se pagar os direitos atinentes a tais servidores, a administração infelizmente manteve-se in albis quanto a tais direitos, negando-os, sem qualquer justificativa plausível para tal.
Não vendo o(a) autor(a) outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " IV – Que seja o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, condenado na obrigação de fazer e no pagamento por quantia certa, para: a) Conceder ao servidor a aplicação do avanço vertical por referência, nos termos do Art. 11 e ss. da Lei nº 847/2011, fazendo-se aplicar todos os avanços desde a vigência da Lei conforme o tempo de serviço do autor; b) Enquadrar nos termos do Art. 41 da Lei nº 874/2020, nas referências dispostas no tópico III.5 desta exordial de início, bem como as que forem adquiridas no curso do presente processo; c) Pagar o Município as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, tais perdas incidindo juros legais e correção monetária; " (sic) Devidamente citado, o Município não apresentou contestação e não se fez presente em audiência.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Inobstante o Município Réu não tenha contestado em tempo hábil, decido por NÃO aplicar os efeitos materiais da revelia à parte Ré.
Isto porque não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
Como se sabe, a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que de ordem pública.
O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar progressão permitida em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês.
E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Entretanto, a ação foi proposta em 31/01/2024, razão pela qual declaro prescritas todas as verbas anteriores a 31/01/2019.
Passo, agora, à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência dos Autores contra a inércia do Município Réu em lhes garantir a ascensão que entendem devida, tanto da progressão vertical por referência, como da progressão horizontal (enquadramento).
Alega ainda suposta existência de conexão do reajuste periódico dos servidores ao reajuste do salário mínimo.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]” DA PROGRESSÃO VERTICAL ( POR REFERÊNCIA).
A Lei Municipal nº 847/2016 do Município de Esplanada/BA, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do poder executivo, informa, em seus arts. 11 e seguintes, e 41, as exigências legais para que sejam efetivadas as respectivas progressões verticais e horizontais nos quadros da municipalidade.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: V – Referência – posição distinta do cargo na faixa salarial, em crescimento vertical de 5%, no vencimento, representados pelos números romanos I até VI, relacionado ao artigo 13 desta lei; Art. 11.
Fica institucionalizado o sistema de progressão funcional para os servidores públicos do Município de Esplanada.
Parágrafo Único.
Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial na qual o cargo está posicionado.
Art. 12.
A progressão funcional do servidor ocorrerá por merecimento e antiguidade, observadas as normas deste capítulo.
Art. 13.
Para ter direito à progressão funcional o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, e ainda, obter o grau de merecimento aferido através da avaliação de desempenho do servidor, conforme parecer expedido pela Comissão de Avaliação Funcional. [...] §3º A contagem de ocorrências para efeitos de nova apuração de merecimento será reiniciada após a elevação de referência. §4º As progressões serão realizadas depois de concluídas as avaliações do desempenho, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior, passando os respectivos efeitos financeiros a vigorar a partir do mês subsequente. § 7º.
Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.
Inicialmente, alega o ente municipal que os autores não trouxeram aos autos comprovação de que são servidores efetivos.
Entretanto, dos documentos acostados a inicial, existem fichas financeiras que indicam que os autores pertencem ao grupo de “efetivos”, além de existir registro de seus respectivos números de matrícula.
Assim, entendo que a qualidade de servidor municipal de todos os autores encontra-se devidamente comprovada.
O que deveria ter feito o Município Réu seria ter apresentado provas da pertinente avaliação de desempenho, ou a aplicação das progressões devidas, entretanto, não o fez.
O ente, aliás, sequer nega ou contesta o direito municipal aqui questionado.
Entendo, portanto, que existem provas suficientes carreadas aos autos que comprovam os direitos dos servidores municipais, ora autores, uma vez que sofreram violações decorrentes de óbice da administração em implementar a avaliação de desempenho mencionada no art. 13,§4º, do mencionado plano de cargos e salários.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A própria lei municipal em referência assim dispõe: “§ 7º.
Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.” A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) DA PROGRESSÃO HORIZONTAL ( POR CLASSE).
Pleiteia também a parte autora os acréscimos de 5% aos vencimentos de cada servidor após cinco anos de serviço junto ao Município.
Com efeito, a Lei Municipal nº 847/2016 do Município de Esplanada/BA em seu art. 3º, IV, o seguinte: Art. 3º, IV: “ Classe – progressão horizontal automática do servidor que se dará a cada cinco anos de serviços completados e proporcionando um acréscimo de 5% no vencimento como aplicado na tabela em anexo, em ordem alfabética de A a G” Ainda, os arts. 22 e e 41 da indicada lei gizam o seguinte: Art. 41.
Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas.
Art. 22.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por grupos, classes e referências na tabela constante no anexo da presente Lei.
O Município não comprova, em sede de contestação, o avanço de 5% no vencimento de cada servidor após cinco anos de serviço.
Sendo assim, reputo que a progressão horizontal (por classe) foi efetivamente implementada pela lei municipal em questão, de maneira que é devido o acréscimo de 5% aos respectivos vencimentos, a cada cinco anos de tempo de serviço junto ao município, desde a data da admissão do servidor efetivo.
Quanto ao marco temporal das vantagens pecuniárias da lei municipal em apreço, após sucessivas decisões da turma recursal em sentido diverso, opto por revisar o entendimento anterior do juízo que somente poderiam ser contados os anos de serviço a partir da edição da lei 847/2016, para fins da progressão horizontal.
Isto porque de fato, o aludido art. 41 da supracitada lei municipal se encontra localizado na seção que dispõe sobre as disposições transitórias, ou seja, fora estabelecido com o objetivo de regular a situação dos servidores que já se encontravam em atividade quando da edição da Lei.
Referido artigo prevê expressamente que os servidores “serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço”.
Deste modo, no caso dos autos, que trata de servidor que ingressou no serviço público em data anterior à edição da Lei Municipal nº 847/2016, a contagem do quinquênio para progressão horizontal (por classe) automática, deve ter como termo inicial a admissão ao serviço público.
Assim, no que se concerne ao respectivo avanço horizontal deve ser observado cada quinquênio desde a data de entrada de cada autor no serviço público municipal no quadro efetivo.
A única ressalva fica por conta dos efeitos econômicos da respectiva progressão automática, que deve iniciar apenas a partir de a partir de 01/01/2017, conforme determinação do art. 48 da Lei Municipal nº 847/2016: “Art. 48.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contudo as tabelas I, II e III, anexas, terão seus efeitos econômicos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.” Diante do exposto, reviso o entendimento do juízo para se alinhar ao entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, a fim de determinar que para fins da progressão horizontal (por classe) deverá ser contabilizado todo tempo de serviço dos servidores desde sua admissão, porém consignando o início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2017.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Delimitar que o triênio a ser contabilizado para efeito das progressões verticais deve ter início a partir do dia a partir da vigência da Lei Municipal nº 847/2016, de maneira que obstada a devida avaliação de desempenho, o Município deveria ter concedido a progressão automática VERTICAL de cada um dos autores, em decorrência da Lei Municipal nº 847/2016, a cada triênio completo. - Delimitar que para efeito das respectivas progressões horizontais deve ser contabilizado todo o tempo de serviço da parte autora, a contar da data de sua admissão no serviço público municipal como servidor efetivo, de modo a contabilizar avanço horizontal (por classe) a cada quinquênio completo, porém com início dos efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017, conforme art. 48 da Lei municipal em apreço. - Declarar a prescrição das parcelas devidas anteriores à cinco anos da data da proposição da exordial, uma vez que existente a prescrição parcial quinquenal. -Condenar o Município de Esplanada ao pagamento das prestações vencidas decorrentes da implementação tardia das progressões verticais ( por nível) e horizontais (por classe) devidas até a data em que houver a efetiva inclusão na folha de pagamento. -Condenar o Município de Esplanada a conceder à parte autora as respectivas progressões (verticais e horizontais) que faz jus, contabilizados os anos de serviço e os requisitos de forma individualizada, na forma da Lei Municipal nº 847/2016, incorporando na folha de pagamento do respectivo servidor, após o trânsito em julgado da presente ação; - Improcedentes os demais pedidos.
Os valores retroativos, COM A RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO, e os respectivos enquadramentos devem ser individualizados em sede de cumprimento de sentença.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Ressalto que desde a vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
27/10/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:05
Expedição de citação.
-
17/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:13
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 12/06/2024 23:59.
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30/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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09/06/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 22:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/05/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
27/05/2024 22:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/05/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/05/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 10:00
Expedição de citação.
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12/05/2024 17:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
-
23/02/2024 16:27
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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