TJBA - 0544252-91.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0544252-91.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Do Carmo Dos Santos Santana Advogado: Joseval Azevedo Hora (OAB:BA67603-A) Embargante: Rosana Dos Santos Santana Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985-A) Advogado: Alene Brandao Orrico (OAB:BA16722-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0544252-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ROSANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): JETRO DE FREITAS ROCHA, ALENE BRANDAO ORRICO EMBARGADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):JOSEVAL AZEVEDO HORA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de hipótese de acolhimento do recurso horizontal uma vez que está presente, na decisão colegiada embargada, contradição entre a fundamentação recursal e sua conclusão. 2.
Sabe-se que a ação reivindicatória “de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (AgInt no AREsp 2299457 / GO) 3.
Por outro lado, “é cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido” (AgRg no REsp 1215453 / MT). 4.
No caso em exame, o acórdão recorrido utiliza de modo inespecífico os institutos, ao declinar que “na presente ação reivindicatória, extrai-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar que era proprietária integral do bem, assim como a posse direta do mesmo, já que nos autos de n. 0378015-38.2013.8.05.0001, restou provado pelo arcabouço constante dos cadernos processuais que esta jamais foi detentora da unidade imobiliária do segundo andar do referido edifício, ID. 19019729 a 19019733.
Nesses termos, restando vencida na ação possessória, e não tendo comprovado, devidamente, o exercício da posse justa, revela-se a improcedência do pedido lançado na exordial.” 5.
O fato é que a turma julgadora entendeu que não foi comprovada a propriedade integral do imóvel, primeiro requisito da ação reivindicatória, e tal entendimento encontra-se insofismável. 6.
Com efeito, uma vez que a propriedade do bem imóvel prova-se com o registro (art.1.227, do Código Civil), restou comprovado nos autos que a parte autora é proprietária da área do terreno, e não do edifício como um todo, ou seja, dos demais pavimentos, de modo que não há comprovação da integralidade do imóvel. 7.
Ademais, também não restou comprovada a posse injusta da ré, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA; ao contrário, na ação possessória de nº. 0327640-33.2013.8.05.0001, reconheceu-se a existência de esbulho do imóvel por parte de ROSANA DOS SANTOS SANTANA, ora autora, garantindo a proteção possessória em favor de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, ora ré. 8.
Nesse contexto, resta afastada a utilização do requisito posse de forma imprópria, bem como deve ser rechaçado o precedente utilizado para embasar a fundamentação, uma vez impertinente ao caso concreto. 9.
Embargos acolhidos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de nº. 0544252-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv, sendo a parte Embargante ROSANA DOS SANTOS SANTANA, e a parte Embargada MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
04/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ilona Márcia Reis
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12/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0154986-7)
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS SANTANA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 24/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:20
Expedição de despacho.
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28/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2022 09:46
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:13
Expedição de decisão.
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03/11/2022 12:58
Recurso Especial não admitido
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11/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2022 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2022 12:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS SANTANA em 29/04/2022 23:59.
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17/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:47
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2022 05:27
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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02/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS SANTANA em 25/02/2022 23:59.
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12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS SANTANA em 08/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:05
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:05
Publicado Ementa em 09/02/2022.
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09/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 09:57
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA - CPF: *83.***.*50-34 (APELANTE) e provido
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01/02/2022 19:39
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2022 18:52
Incluído em pauta para 01/02/2022 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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07/01/2022 16:31
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2021 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2021 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 12:09
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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