TJBA - 8146502-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:43
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8146502-11.2024.8.05.0001 AUTOR: ELENICE SILVA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. ELENICE SILVA SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
O autor aduz, em suma, que houve inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito sem aviso prévio do apontamento.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, em R$ 20.000,00 a título de danos morais; VI) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, ID 468807999.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação sob o ID 485389079, suscitando as preliminares de falta de inépcia da inicial.
No mérito, narrou que a parte Autora anuiu com o contrato de concessão de crédito e teve o seu nome inserido nos registros do SISBACEN de forma regular, inclusive pela inadimplência das faturas.
Ao final, salientou que a obrigação de aviso prévio é do órgão mantenedor, qual seja o BACEN.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 490836541, ratificando os termos da inicial.
Instadas a informar interesse probatório, não houve requerimentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
A parte Autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCR/SISBACEN.
Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral.
Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, ilicitude por falta de notificação prévia.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações. "Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises." Informação obtida por meio de acesso ao site: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. (acesso em: 21/02/2024).
Depreende-se que SCR é um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, que objetiva a supervisão da atividade bancária no que tange às operações de crédito.
Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen.
A atual regulamentação do Sistema de Informação de Credito é feita pelo próprio Banco Central, a Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017, a qual dispõe: "Art. 2º - O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.". (...) Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;" (g.n) Assim, resta evidente que o réu, por se tratar de uma sociedade de crédito, financiamento e investimento, possui a obrigação de remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que realiza.
A obrigação de que as instituições financeiras comuniquem previamente aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do SCR, consta nos artigos 11 e 14 da aludida resolução: "Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.[...] Art. 14.
As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. Sobre o tema, destaco entendimentos firmados pelo STJ: "1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito." (REsp 1365284/SC, 18/09/2014, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti). Assim, é evidente que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, não se pode negar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa, dentre outras funções, a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
O autor requer a exclusão do apontamento de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), dada a ausência de notificação prévia pela instituição financeira ré.
Cumpre afastar a argumentação de que a obrigação de notificação prévia ao consumidor, nos casos de registros perante o SRC, é do BACEN. Em hipóteses de negativação indevida propriamente dita - ou seja, inscrição em cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa - é de conhecimento geral que é indispensável o cumprimento da prévia notificação da negativação (art.43, §2º, do CDC).
A jurisprudência oriunda do Colendo STJ espanca qualquer dúvida da incumbência do arquivista de notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante Súmula n° 359, do STJ, que possui o seguinte verbete: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
O caso em tela, entretanto, trata-se de lançamento dos dados do consumidor no SCR e não propriamente em um típico cadastro restritivo Na hipótese de negativação indevida (SPC e Serasa), o dever de notificação previa do consumidor é do arquivista (Súmula n° 359, do STJ).
Ocorre que, em se tratando do SCR, não há propriamente um arquivista, sendo os dados das transações realizadas remetidos, por exigência legal, ao Banco Central.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já reconheceu a ilegitimidade do Banco Central para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Conforme explicado no julgado, o BACEN é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen.
Nesse contexto, os cadastros integrantes do Sisbacen são precipuamente destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia e eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.
No caso, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BACEN para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.
O BACEN atua como gestor do Sisbacen, exercendo assim função de natureza pública e, portanto, distinta dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.
Vê-se, portanto, que a exigência de notificação previa por parte do arquivista nos casos de negativação indevida esta fundada no CDC (art.43, §2º) e não pode ser estendida ao Banco Central, gestor no SCR.
Passo a análise do caso concreto.
Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17.
Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central.
Isso porque a Resolução nº 4.571/17 não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à previa notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal.
Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução nº 4.571/17, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR).
Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação previa referente à inclusão de seus dados no SCR.
Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação.
Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.R.I SALVADOR, Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:29
Expedição de citação.
-
11/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146502-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elenice Silva Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8146502-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELENICE SILVA SANTOS Advogado(s):·GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
AUTOR: ELENICE SILVA SANTOS, opôs a presente ação contra REU: ITAU UNIBANCO S.A. , aduzindo os fatos narrados na inicial.
Alega que o seu nome consta com registro negativo perante o SCR – Sistema de Informação ao Crédito, embora não tenha sido previamente notificada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome do SCR – Sistema de Informação ao Crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré.
Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando a ausência de notificação prévia.
Ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.571/17.
Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
17/01/2025 09:30
Expedição de citação.
-
17/01/2025 09:28
Expedição de citação.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146502-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elenice Silva Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8146502-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELENICE SILVA SANTOS Advogado(s):·GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
AUTOR: ELENICE SILVA SANTOS, opôs a presente ação contra REU: ITAU UNIBANCO S.A. , aduzindo os fatos narrados na inicial.
Alega que o seu nome consta com registro negativo perante o SCR – Sistema de Informação ao Crédito, embora não tenha sido previamente notificada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome do SCR – Sistema de Informação ao Crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré.
Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando a ausência de notificação prévia.
Ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.571/17.
Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
21/10/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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