TJBA - 0578178-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
10/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578178-92.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nos Neuro Orthopaedics Surgeries Comercio Importacao E Exportacao De Material Cirurgico Ltda Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Advogado: Carina Cavalcanti De Morais (OAB:PE25158) Advogado: Rafael Fazio Malta (OAB:PE26637) Reu: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Lucas Fernandes De Souza Silva (OAB:BA60137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0578178-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NOS NEURO ORTHOPAEDICS SURGERIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243), CARINA CAVALCANTI DE MORAIS (OAB:PE25158), RAFAEL FAZIO MALTA (OAB:PE26637) REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082), LUCAS FERNANDES DE SOUZA SILVA (OAB:BA60137) SENTENÇA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, contradição, sob o argumento de que o processo foi julgado procedente, em parte, e foi determinada a sucumbência recíproca das partes, a despeito do acolhimento integral do pedido da autora/embargante.
A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação dos documentos juntados com a contestação.
DECIDO.
O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º".
No presente caso, verifica-se que consta da sentença claramente as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas duas partes, logo se verifica que não há a omissão ou contradição alegadas.
O processo foi julgado parcialmente procedente em razão de ter sido comprovado documentalmente o débito do valor de R$ 453.958,20, e não no valor indicado pela parte autora na inicial.
A parte requerida não comprovou ter efetuado o pagamento desses valores.
Na verdade, na sua argumentação, os embargantes pretendem a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada.
Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, com fundamento nos artigos e razões acima expostos.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
21/10/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 02:05
Decorrido prazo de NOS NEURO ORTHOPAEDICS SURGERIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
21/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 03:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 19:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 14:15 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
28/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
21/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2020 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/12/2017 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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