TJBA - 8045941-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8045941-76.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nivaldo Santos Soares Junior Advogado: Rafael Teixeira Sampaio Rosa (OAB:BA50110) Advogado: Pablo Santos De Souza (OAB:PA13908) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8045941-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NIVALDO SANTOS SOARES JUNIOR Advogado(s): Rafael Rosa registrado(a) civilmente como RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA (OAB:BA50110), PABLO SANTOS DE SOUZA (OAB:PA13908) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular não há omissão, contradição, erro, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a tese fixada em sede de repercussão geral (Tema 163), sem qualquer ressalva, foi a seguinte: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” Ao contrário do que expõe o Embargante, as premissas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal para chegar a tal conclusão foi a utilização de dois vetores sistêmicos, quais sejam: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
Vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Acaso o Supremo Tribunal Federal quisesse fixar a tese somente para os casos em que a parcela remuneratória em questão tinha natureza indenizatória e por isso não seria incorporada aos proventos da aposentadoria e o servidor tinha direito a paridade, o faria de maneira expressa.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos acerca da referida matéria.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:20
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:05
Expedição de sentença.
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14/06/2024 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:33
Desentranhado o documento
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31/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:47
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 12:00
Cominicação eletrônica
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09/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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