TJBA - 8000290-21.2019.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:49
Baixa Definitiva
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16/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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24/01/2024 03:20
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 17/03/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000290-21.2019.8.05.0090 Divórcio Consensual Jurisdição: Iaçu Requerente: Luzival Souza Bispo Advogado: Lyvia Santana Alves Monteiro (OAB:BA44146) Requerido: Neide Da Paz Candido Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000290-21.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: LUZIVAL SOUZA BISPO Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO (OAB:BA44146) REQUERIDO: NEIDE DA PAZ CANDIDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por LUZIVAL SOUZA BISPO em face de NEIDE DA PAZ CANDIDO.
Na decisão de Id118636100 foi determinado que a parte autora constituísse novo patrono, no prazo de 10 dias, e, no ID365071924 foi determinado que o autor se manifestasse acerca da não localização da ré, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.
Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos.
Ademais, as partes e os advogados têm a obrigação de manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos atos processuais, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a certidão ID 132899514, o demandante não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos, e não compareceu a este Juízo para atualizar o seu endereço.
O autor deixou, ainda, de regularizar sua representação processual, verificada, portanto, a ausência de pressuposto processual apta a gerar a extinção do processo sem resolução mérito, conforme art. 76, §1º, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, incisos III e IV do CPC.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L -
20/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 06:15
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
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13/03/2022 05:28
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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13/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:46
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:06
Juntada de movimentação processual
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17/12/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 13:18
Expedição de intimação.
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09/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:32
Expedição de ofício.
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29/10/2021 09:46
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 05/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:46
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 05/08/2021 23:59.
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29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2021 23:59.
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31/08/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2021 18:56
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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23/07/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 10:59
Expedição de ofício.
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21/07/2021 10:46
Expedição de Ofício.
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21/07/2021 10:29
Expedição de Ofício.
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21/07/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 09:49
Desentranhado o documento
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21/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:47
Desentranhado o documento
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20/07/2021 10:18
Expedição de intimação.
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20/07/2021 10:18
Expedição de intimação.
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20/07/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:00
Expedição de intimação.
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14/07/2021 09:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2021 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
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19/07/2019 10:41
Juntada de Certidão
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17/07/2019 00:44
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:26
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 14:52
Expedição de intimação.
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02/06/2019 01:30
Decorrido prazo de LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em 31/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 20:52
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 08:11
Conclusos para decisão
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15/05/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:28
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 13:34
Expedição de intimação.
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08/05/2019 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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