TJBA - 0000025-04.2011.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:33
Decorrido prazo de CRISPIM SILVA BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 23:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/11/2024 11:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 0000025-04.2011.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Crispim Silva Bezerra Autor: Maria Rosa Vieira Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000025-04.2011.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CRISPIM SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 16 de março de 2022 (ID 186381295), requerendo a designação de perícia médica.
Em sede de contestação, ID 6863731, pág. 45/46, o INSS requer o julgamento improcedentes dos pedidos, alegando a prescrição quinquenal, em 15 de dezembro de 2011.
Ante o exporto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, para, querendo, em 15 (quinze) dias, replicar os termos da contestação.
Após a devida intimação, com ou sem manifestação certificada nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
02/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 14:10
Conclusos para decisão
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18/07/2017 08:38
Juntada de petição inicial
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29/07/2014 12:20
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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29/07/2014 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
-
29/07/2014 12:14
Ato ordinatórioRECEBIDO OS AUTOS COM PETIÇÃO
-
18/07/2014 09:17
REMESSACONFORME OFICIO N° 280-14
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17/07/2014 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
-
17/07/2014 09:39
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
-
10/07/2014 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2014 11:41
RECEBIMENTO
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07/02/2014 11:40
Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 03 2014
-
24/01/2014 11:15
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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23/01/2014 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2013 10:38
Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 02
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17/01/2012 10:11
CONCLUSÃO
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11/01/2012 09:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2011 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2011 09:40
DOCUMENTO
-
10/02/2011 08:39
CONCLUSÃO
-
09/02/2011 15:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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