TJBA - 8051752-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8051752-90.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Maria Da Gloria Ivo Martins Da Rocha - Me Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723) Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Maria Manuela De Souza Sena Santos (OAB:BA62379) Executado: Maria Da Gloria Bispo Ivo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8051752-90.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA DA GLORIA IVO MARTINS DA ROCHA - ME, MARIA DA GLORIA BISPO IVO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Do exame dos autos, observa-se que, realizada a tentativa de constrição de ativos, esta restou infrutífera.
Nesta senda, a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Deste modo, restou assente que não caberá ao Juízo ou ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, ressalvada, por óbvio, a obrigação de declaração, por este Juízo, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei nº 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por 10 (dez) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte Exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/10/2024 00:28
Expedição de decisão.
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22/10/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 15:07
Expedição de decisão.
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24/06/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:12
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 17:38
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 17:37
Outras Decisões
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17/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:13
Expedição de carta via ar digital.
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02/07/2023 19:01
Expedição de despacho.
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02/07/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:43
Expedição de despacho.
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09/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:29
Expedição de despacho.
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28/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:01
Expedição de despacho.
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09/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:55
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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09/02/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 11:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/02/2020 15:54
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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14/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 13:37
Conclusos para decisão
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06/11/2019 07:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA IVO MARTINS DA ROCHA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 17:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/10/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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