TJBA - 8000840-86.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ARISTON TELES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE NOVA REDENCAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000840-86.2024.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Andaraí Impetrante: Ariston Teles Da Silva Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Camara Municipal De Nova Redencao Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrado: Guilma Rita De Cassia Gottschall Da Silva Soares Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000840-86.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: ARISTON TELES DA SILVA e outros Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA39787) IMPETRADO: GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Nova Redenção contra ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita Municipal, Sra.
Guilma Rita de Cássia Gottschall da Silva Soares.
Em síntese, alega a impetrante que a autoridade coatora vem realizando o repasse do duodécimo em valores inferiores ao devido e fora do prazo legal.
Requer, liminarmente, o bloqueio de R$ 5.233,92, referente à diferença do repasse de janeiro de 2024, bem como que os repasses seguintes sejam feitos até o dia 20 de cada mês, sob pena de multa.
A autoridade coatora apresentou informações, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de prova pré-constituída. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão à autoridade coatora.
O mandado de segurança não é o meio processual adequado para cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
No caso, a impetrante busca o bloqueio de valores referentes a janeiro de 2024, o que caracteriza cobrança de período pretérito.
Portanto, deverá ser observada as restrições quanto ao mandado de segurança instituídos nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” No caso dos autos a segurança foi protocolada em 15 de julho de 2024, de forma que requereu a cobrança da diferença do repasse do duodécimo desde janeiro de 2024, já vencido, caracterizando verba pretérita.
Para alcançar esse objetivo a Impetrante dispõe de ações definidas e definitivas a aplicar.
Ademais, não vislumbro a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, a alegada diferença no repasse do duodécimo.
A impetrante limita-se a apresentar extratos bancários e um ofício de sua assessoria contábil, sem demonstrar de forma inequívoca o cálculo do valor devido e a diferença apurada.
A prova pré-constituída é requisito essencial do mandado de segurança, não se admitindo dilação probatória.
No caso, seria necessária uma análise técnica contábil para aferir a existência da alegada diferença, o que não é compatível com o rito do mandamus.
Quanto ao pedido para que os repasses sejam feitos até o dia 20 de cada mês, trata-se de obrigação já prevista no art. 168 da Constituição Federal.
A impetrante não demonstrou, contudo, que a autoridade coatora esteja descumprindo sistematicamente esse prazo, de modo a justificar a intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:45
Denegada a Segurança a CAMARA MUNICIPAL DE NOVA REDENCAO - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002176-35.2021.8.05.0074
Francisco Airton Pereir de Brito
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:53
Processo nº 0501455-28.2013.8.05.0274
Ione Barigchun Ladulfo Medrado
Edmilson dos Santos Pessoa
Advogado: Roberval Lima Damascena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2013 15:23
Processo nº 8016770-31.2024.8.05.0080
Daniela Santos Pereira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:53
Processo nº 8000540-98.2024.8.05.0051
Maria Oliveira dos Santos
Renato Oliveira dos Santos
Advogado: Danilo de Matos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 12:17
Processo nº 8005276-68.2022.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdete Santos Santana
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 17:15