TJBA - 8002176-35.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON PEREIR DE BRITO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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11/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002176-35.2021.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Francisco Airton Pereir De Brito Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002176-35.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: FRANCISCO AIRTON PEREIR DE BRITO Advogado(s): MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES (OAB:BA52673) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINARES Entendo por afastar as preliminares arguidas pelo requerido na contestação.
Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, arguida pela Ré, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
A ausência de legitimidade passiva é alegada pela ré para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Porém, a responsabilidade da ré, de maneira preliminar, deve ser avaliada de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
No que tange à alegação de validade do documento de comprovante de residência, fica rejeitada pois consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou de circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento apresentado, notadamente, porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta se reveste dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, bem como dos arts. 14 e seguintes da Lei n.° 9.099/1995.
Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil, quando trata dos “documentos indispensáveis à propositura da ação” não está a se referir aos documentos com os quais o autor pretende provar o alegado.
Não por outra razão, seu art. 369 admite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como meio de prova, ressalvados os casos cuja prova a lei limite.
A eventual insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos se resolverá no âmbito da distribuição do ônus da prova e não no indeferimento da inicial.
Do mesmo modo, não deve ser considerada a alegação de incompetência dos Juizados Especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que no rito dos Juizados são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do artigo 32 da Lei 9.099/95.
Por fim, não merecem guarida as arguições de decadência e prescrição, haja vista que as parcelas cobradas continuam sendo descontadas em conta da parte autora.
NO MÉRITO Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou que tem sofridos descontos ilegais na sua folha de pagamento decorrentes de serviço de cartão de crédito (RMC), bem como, de seguro de vida, oferecido de maneira unilateral e maliciosa pelo requerido, quando da contratação de empréstimo consignado tradicional.
Informou que esses serviços não eram do seu interesse e que a conduta do requerido ocasionou diversos prejuízos financeiros e econômicos ao requerente.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora alegou a cobrança e descontos indevidos e apresentou documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois a requerida não apresentou documentos hábeis a sustentar que foi efetivamente contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, bem como, de que houve de fato a contratação do seguro de vida, explicitamente informado suas condições e nuances ao consumidor.
A despeito de evidenciada nos autos a adesão ao contrato de cartão de crédito, impõe-se dos documentos juntados ao feito que essa concordância se deu única e exclusivamente para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário e pela falta de informação adequada fornecida pelo agente econômico.
Com efeito, se constitui direito básico do consumidor receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, de forma que da violação desse direito deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais danos provocados.
Caso seja demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada por erro, torna-se imperiosa a declaração de invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, o tipo de serviço prestado pela instituição financeira ao conceder um valor a título de empréstimo ao contratante, mediante o recebimento obrigatório de um cartão de crédito, é considerada uma venda casada, prática comercial expressamente vedada pelo CDC.
Outrossim, ficou demonstrado que o requerente sofreu, também, danos morais, decorrentes dos transtornos pelos quais passou em razão das cobranças ilegítimas, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, de sorte que procede o pedido de indenização pelos danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No entanto, não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com apreciação do mérito para: a) Declarar nula a contratação do cartão de crédito (RMC), bem como, do seguro de vida, ambos objetos desta lide; b) reconhecer como inexigível o Empréstimo Reserva de Margem do Cartão de Crédito, devendo cessar os descontos indevidos nos proventos da parte Autora, sendo baixado o débito e liberada a reserva de margem consignável de 5%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa em parcela única na qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, a ser previamente informado pela parte suplicante sob pena de preclusão do direito ao valor fixado, nos termos do artigo 536,§1º e 537 do NCPC, c/c artigo 84,§4º do CDC; c) determino que as rés restituam, na forma simples, as parcelas descontadas a título de RMC e do seguro de vida, contados a partir da contratação indevida, abatendo-se os valores creditados em favor da parte autora, referentes aos danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação, com esteio no teor do artigo 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ e artigo 42, § único do CDC; d) condenar as acionadas de forma solidária a pagar à acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. e) determinar a compensação entre os valores a serem pagos pelo réu e a quantia creditada à parte autora quando ao cartão de crédito (RMC), devidamente corrigida desde a data da contratação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON PEREIR DE BRITO em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON PEREIR DE BRITO em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 16:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/04/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON PEREIR DE BRITO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:28
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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30/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:04
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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02/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:35
Expedição de intimação.
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19/04/2022 10:35
Expedição de intimação.
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19/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:15
Expedição de Carta.
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18/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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03/04/2022 07:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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03/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 17:44
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2021 16:53
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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