TJBA - 8000835-79.2019.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:52
Expedição de ofício.
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28/01/2025 16:11
Desentranhado o documento
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28/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000835-79.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Representado: Maria Tais Bezerra Da Silva Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Representado: Antonio Eloi Da Silva Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512) Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000835-79.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Guarda] Nome: MARIA TAIS BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Neymir Negreiros, 88, Cardeal Brandão Vilela, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-576 Nome: ANTONIO ELOI DA SILVA Endereço: Rua Adelia Xavier, 204, Jardim Aeroporto, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por MARIA TAIS BEZERRA DA SILVA em face de ANTONIO ELOI DA SILVA, ambos qualificados.
No curso da demanda, após inércia da parte autora, ela foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que esta não foi encontrada no endereço constante nos autos, consoante certidão ID 447830621.
Vale ressaltar que desde a manifestação (ID 271893501) a parte ré já apontou o evidente abandono de processo pela postulante. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” CONTUMÁCIA - Contumacy (Contempt of Court) - Adriana Barreira Panattoni Ceccato (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 16 - 1999, pág. 11) Adriana Barreira Panattoni Ceccato Advogada e professora de Direito Civil.
Especialista em Direito Processual Civil pela USF - Universidade São Francisco, em Bragança Paulista, Mestranda em Direito Civil pela UNIP - Universidade Paulista, em Campinas.
In casu, a requerente foi procurada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir diligências determinadas por este juízo, no entanto, não a localizaram no endereço constante nos autos.
Como se sabe, as partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC. “Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.
A qualificação completa das partes, onde se inclui o endereço atualizado da mesma, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
ANTE O EXPOSTO, observadas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 05:29
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:29
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Documento_1
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28/08/2024 09:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:35
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:11
Extinto o processo por negligência das partes
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07/08/2024 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2024 18:28
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 29/04/2024 23:59.
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05/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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13/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:42
Expedição de intimação.
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22/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Documento1
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14/08/2023 17:45
Expedição de intimação.
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14/08/2023 17:42
Juntada de vista ao mp
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03/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
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03/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:59
Mandado devolvido Negativamente
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13/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 15:25
Classe Processual alterada de GUARDA (1420) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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22/06/2021 00:01
Expedição de citação.
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22/06/2021 00:01
Expedição de intimação.
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22/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 00:01
Declarada incompetência
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19/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
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19/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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29/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 14:59
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 10:00.
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16/01/2020 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 12:16
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 09:17
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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21/10/2019 12:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/10/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:15
Juntada de Ofício
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15/10/2019 16:05
Expedição de citação.
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15/10/2019 16:05
Expedição de intimação.
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15/10/2019 16:05
Expedição de intimação.
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15/10/2019 15:20
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:00.
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15/10/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 21:11
Conclusos para decisão
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26/03/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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