TJBA - 8046119-30.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGO SANTANA MUNIZ em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8046119-30.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Israel Rodrigo Santana Muniz Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774-A) Embargante: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8046119-30.2021.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE EMBARGADO: ISRAEL RODRIGO SANTANA MUNIZ Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM PREFERENCIAL DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 85, §2º, DO CPC.
IRRAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRIGENTE. 1.
O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 2.
No caso em exame, não sendo possível valer-se da condenação e nem mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários. 3.
Desta forma, no tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID 53561761 passa a ter a seguinte determinação: "Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota.
Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autora e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50%(cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4.
Embargos acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046119-30.2021.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e como apelada ISRAEL RODRIGO SANTANA MUNIZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeito infringente, para afastar a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação e condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios com infringência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora. -
24/10/2024 02:24
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 22:01
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGO SANTANA MUNIZ em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:06
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 06:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 06:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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