TJBA - 0000364-30.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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22/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000364-30.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Gledson Pereira De Andrade Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000364-30.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GLEDSON PEREIRA DE ANDRADE Nome: GLEDSON PEREIRA DE ANDRADE Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por GLEDSON PEREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 10.431,16 (dez mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 861,29 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos da parte contrária.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Sucede que, segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do NCPC).
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade.
Nos termos da parte dispositiva do ato judicial transitado em julgado, restou decidido o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora as férias, 1/3 de férias e 13° salário correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações não pagas no mês de dezembro de 2012, referentes à atividade complementar (correspondente a 5% do valor do vencimento) e ao estímulo de aperfeiçoamento profissional (correspondente a 5% do valor do vencimento), sendo que todas essas verbas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, art. 405 do CC, em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.. (…).” Da análise dos autos, verifico que o exequente apresentou cálculos utilizando corretamente os índices determinados no comando exequendo, pelo que o inconformismo do executado não merece prosperar.
A imutabilidade operada pela coisa julgada material impõe óbice à modificação dos critérios de atualização determinados no título executivo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
Deve ser confirmada a decisão que homologa os cálculos de liquidação que refletem a correta apuração do montante devido segundo o direito reconhecido aos exequentes na fase de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000190651729001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019).
Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento foi mantida em sua integralidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual.
Assim, razão não assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente/impugnado, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária e a planilha apresentada sob ID n. 198801794 não adotou tais parâmetros.
Apresentados novos cálculos, voltem-me conclusos.
Irecê, 3 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/10/2024 21:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/10/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 10:14
Expedição de intimação.
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15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2021 11:33
Juntada de termo
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12/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
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11/07/2019 22:59
Devolvidos os autos
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12/04/2019 13:15
RECEBIMENTO
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10/04/2019 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/04/2019 12:23
PETIÇÃO
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03/04/2019 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2019 13:02
DOCUMENTO
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01/04/2019 08:34
MANDADO
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26/03/2019 09:47
MANDADO
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25/03/2019 13:57
MANDADO
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27/02/2019 15:33
RECEBIMENTO
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27/02/2019 15:27
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2017 17:01
CONCLUSÃO
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03/07/2017 16:48
RECEBIMENTO
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03/07/2017 16:39
MERO EXPEDIENTE
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05/07/2016 11:53
CONCLUSÃO
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14/06/2016 11:51
PETIÇÃO
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14/06/2016 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/01/2016 16:37
RECEBIMENTO
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26/01/2016 16:34
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2015 16:00
CONCLUSÃO
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18/03/2015 15:53
PETIÇÃO
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18/03/2015 15:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/03/2015 15:49
RECEBIMENTO
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11/03/2015 18:20
CONCLUSÃO
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11/03/2015 18:18
Ato ordinatório
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11/03/2015 17:16
PETIÇÃO
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11/03/2015 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/03/2015 16:56
RECEBIMENTO
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04/03/2015 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 11:32
RECEBIMENTO
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19/12/2014 11:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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12/12/2014 09:52
CONCLUSÃO
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12/12/2014 09:43
PETIÇÃO
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12/12/2014 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2014 17:59
DOCUMENTO
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01/12/2014 08:22
MANDADO
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24/11/2014 12:00
PETIÇÃO
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24/11/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/11/2014 16:49
MANDADO
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12/11/2014 14:05
RECEBIMENTO
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12/11/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2014 12:54
CONCLUSÃO
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12/11/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/03/2014 15:06
DOCUMENTO
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18/03/2014 11:21
MANDADO
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06/02/2014 17:38
MANDADO
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31/01/2014 13:24
RECEBIMENTO
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31/01/2014 13:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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30/01/2014 13:47
CONCLUSÃO
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24/01/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/01/2014 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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