TJBA - 8009726-92.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:53
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009726-92.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Josue Dos Santos Ferreira Da Silva Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8009726-92.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDA DANTAS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida no curso do processo (ID 428808223), tornando permanentes os seus efeitos para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. -
22/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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21/10/2024 20:17
Expedição de despacho.
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21/10/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:58
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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04/10/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:33
Expedição de despacho.
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20/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 10:45
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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15/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:01
Expedição de despacho.
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04/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:09
Expedição de despacho.
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27/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:22
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:41
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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31/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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23/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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16/05/2023 11:41
Expedição de despacho.
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16/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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