TJBA - 8000237-84.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:05
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 23/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/09/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 08:41
Expedição de ofício.
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24/09/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PERITO PARA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA -
12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:16
Juntada de Ofício
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11/09/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000237-84.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: RAIMUNDO JOSE NUNES PESSOA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), GRASIELLE AMORIM DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRASIELLE AMORIM DE SOUZA (OAB:BA60720), BRUNA PRADO DE CARVALHO (OAB:BA63625), FELIPE NASCIMENTO DOURADO registrado(a) civilmente como FELIPE NASCIMENTO DOURADO (OAB:RJ170116), KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE registrado(a) civilmente como KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112), MARCELO SENA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REU: GERALDO CURY DE SOUZA AVILA Advogado(s): BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB:SP310997), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB:SP426361) DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Compulsando os autos, verifica a determinação de perícia técnica, a fim de se verificar quanto aos limites físicos da área em litígio (ID 502097728).
Intimado, o perito nomeado apresentou o seu aceite, estipulando seus honorários (ID 506718425).
Petição (ID 509899648) em que o Requerido manifestou concordância do valor arbitrado pelo perito, realizando o depósito judicial, conforme comprovante sob ID 509899651, bem como apresentou quesitos e a indicação do Sr.
SERGIO GUTERRES DO NASCIMENTO como assistente.
Por sua vez, em ID 510040340, a parte autora pugna pela reconsideração do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, sustentando que, nas ações possessórias, tal meio probatório é essencial para comprovar a posse legítima, contínua e pacífica, bem como as ameaças e o justo receio de esbulho, não sendo a perícia suficiente para tal finalidade.
Argumenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal é complementar à técnica e indispensável à adequada instrução do feito.
Além disso, indica assistente técnico para acompanhar a perícia, o Sr.
JOÃO CARLOS ROCHA JUNIOR, apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito judicial e, ao final, requer a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas, além do recebimento das provas já especificadas.
Pois bem.
Cumpre registrar, por oportuno, que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento momentâneo da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Isso porque o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade regrada para definir as provas necessárias à adequada instrução do feito, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsão expressa do art. 370 do CPC.
Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
No caso em apreço, a controvérsia central não reside propriamente na comprovação do exercício fático da posse, mas sim na delimitação técnica da área litigiosa e na eventual sobreposição de matrículas imobiliárias, questão que demanda essencialmente conhecimento especializado de natureza pericial.
Ainda que a prova testemunhal possa, em tese, trazer elementos sobre atos de posse e eventuais ameaças, sua utilidade no atual estágio processual é secundária e insuficiente para elucidar a controvérsia nuclear, que depende de apuração técnica precisa.
Assim, a realização da perícia determinada mostra-se indispensável e prioritária para a adequada solução do litígio, permitindo ao Juízo verificar, com base em critérios técnicos e imparciais, os limites reais dos imóveis, a existência de sobreposição registral, a identificação de benfeitorias e a correspondência das descrições constantes das matrículas com a realidade fática.
Trata-se, portanto, do meio de prova mais adequado e eficaz para formar convicção segura sobre a controvérsia, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição (art. 6º do CPC) e da busca pela verdade real.
Salienta-se, ademais, que a prova testemunhal não foi definitivamente afastada, mas apenas postergada, podendo ser reavaliada oportunamente caso, após a conclusão da perícia, persistam dúvidas relevantes que justifiquem sua produção.
Logo, não há qualquer prejuízo processual ao autor, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Assim, permanece hígida a decisão anteriormente proferida, que deferiu a prova pericial como meio idôneo e suficiente à instrução do processo neste momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova testemunhal neste momento processual, por se revelar prescindível diante da controvérsia central de natureza técnica, a qual exige, prioritariamente, a realização da perícia determinada, nos termos do art. 370 do CPC.
Considerando que o Sr.
Perito Paulo Sérgio Santos, Engenheiro Florestal, inscrito no CREA/BA sob nº 28.655, já apresentou termo de aceite e proposta de honorários, bem como que as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos, homologo os quesitos apresentados e defiro a participação dos assistentes técnicos no acompanhamento da perícia, nos termos do art. 466 do CPC.
Mantenho hígidos os demais termos da decisão anterior (ID 502097728), inclusive quanto à expedição e/ou reiteração dos ofícios já determinados, advertindo-se aos destinatários de que deverão comunicar ao Juízo eventual impossibilidade de cumprimento ou necessidade de indicação de setor competente, sob pena de caracterização de desobediência às ordens judiciais.
Diligencie-se com as providências de praxe.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:01
Expedição de ofício.
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08/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:46
Expedição de ofício.
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08/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:06
Expedição de ofício.
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08/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2025 18:46
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 09:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 09:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres.
Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO De Ordem do MM Juiz de Direito, a través do presente, INTIMO V.
Sa., para tomar conhecimento do documento de ID 506718425, fornecido pelo perito nomeado.
Prado-BA, 27 de junho de 2025.
Maria da Glória Pires dos Santos Técnica Judiciária -
27/06/2025 09:38
Expedição de ofício.
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000237-84.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: RAIMUNDO JOSE NUNES PESSOA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), GRASIELLE AMORIM DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRASIELLE AMORIM DE SOUZA (OAB:BA60720), BRUNA PRADO DE CARVALHO (OAB:BA63625), FELIPE NASCIMENTO DOURADO registrado(a) civilmente como FELIPE NASCIMENTO DOURADO (OAB:RJ170116), KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE registrado(a) civilmente como KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REU: GERALDO CURY DE SOUZA AVILA Advogado(s): BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB:SP310997), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB:SP426361) DECISÃO Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, manejada por RAIMUNDO JOSÉ NUNES PESSOA, devidamente qualificado nos autos, em face de GERALDO CURY DE SOUZA AVILA.
Petição inicial (ID 181816891), onde, em síntese, o Autor alega ser legítimo possuidor de imóvel rural situado no distrito de Corumbau, Prado/BA.
Narra que, após adquirir e exercer a posse do imóvel desde 2009, tendo inclusive realizado benfeitorias e contratado caseiro para sua manutenção, foi surpreendido por invasão perpetrada pelo Requerido em fevereiro de 2022, que tentou demarcar a área como se fosse sua, sendo impedido pelo caseiro, mas prosseguindo com ameaças de nova invasão.
Diante dos atos de esbulho e das ameaças persistentes, registradas em boletim de ocorrência (ID 181825805), o autor pleiteia tutela jurisdicional para proteção de sua posse.
Ressalta ainda que o cabimento da medida em razão da posse nova, com o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, ensejando a concessão de mandado proibitório para prevenir a consumação do ilícito possessório.
Juntou documentos, dentre eles: contrato de compra e venda (ID 181830128) constando como vendedor ARIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A na pessoa de RAIMUNDO JOSÉ SABOIA PESSOA e RAIMUNDO JOSÉ NUNES PESSOA e como comprador RAIMUNDO JOSÉ NUNES PESSOA, matrícula do imóvel datado de 08/03/2021, contendo uma área total de 2.340,67 m² (ID 181825798).
Aditamento à inicial (ID 188094659), onde o Autor informa que, após o ajuizamento da ação, obteve documentos complementares, como declarações de imposto de renda e fotos do imóvel datadas de 2015, que comprovam sua posse legítima, pacífica e duradoura sobre o bem em litígio.
Ressalta que sua posse foi esbulhada pelo Requerido e continua sendo ameaçada, motivo pelo qual reitera o pedido de antecipação de tutela para expedição imediata de mandado de interdito proibitório, além de requerer a juntada dos novos documentos.
Declaração de imposto de renda/declaração de bens e direitos - exercício 2020 - ano/calendário 2019 em ID 188094661.
Fotografias datadas de 2015 em ID 188094662.
Despacho (ID 192244245) que postergou o exame liminar para após a composição do polo passivo.
Pedido de reconsideração (ID 194781036) em que o Autor alega que, por se tratar de posse nova, a ação deve seguir o rito especial das ações possessórias, sendo cabível a análise liminar sem a oitiva da parte contrária ou, caso o juízo entenda necessário, a designação de audiência de justificação, conforme prevê o art. 562 do CPC.
Sustenta que, diante das dúvidas apontadas pelo juízo quanto à probabilidade do direito, deveria ter sido marcada a audiência de justificação para permitir a produção de prova testemunhal.
Por fim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação, salvo se o réu apresentar proposta de acordo.
Despacho (ID 198007335) que designou audiência de justificação.
Certidão (ID 215460576) redesignando audiência de justificação.
Petição (ID 217934506) em que o Autor pugna pela concessão da tutela possessória de forma liminar, ou, alternativamente, a antecipação da audiência de justificação redesignada para 07 de novembro de 2022, sob alegação de iminente risco de novas invasões ao imóvel que possui desde 2009.
Alega que já comprovou nos autos a posse legítima, o histórico de benfeitorias, as ameaças do réu, inclusive com boletim de ocorrência, e o justo receio de turbação.
Sustenta que a postergação da análise da liminar acarretará prejuízos irreparáveis.
Apresentada contestação (ID 219446188), onde os Requeridos afirmam que exercem posse legítima sobre imóvel cujo domínio foi conferido pelo Município de Prado, com documentação regular, inclusive escritura pública e matrícula própria.
Alegam que o Autor, na verdade, vem turbando sua posse, removendo estacas de demarcação oficial e ameaçando-os, e que a ação do Autor busca, de forma indevida e em má-fé, usurpar área pertencente legalmente a eles.
Afirmam que a aquisição do Autor pode ser irregular, e que, mesmo diante de eventual sobreposição, deve prevalecer a titularidade do Réu, cabendo ao Autor buscar indenização por outras vias.
Alegam que é o Autor quem turba sua posse, impedindo o acesso e uso do imóvel, além de promover atos ilegais e ameaças, causando danos morais.
Assim, além de requerer a improcedência da ação inicial, formulam pedido contraposto para que seja concedida a reintegração imediata da posse em seu favor e de seu sócio, que o Autor seja condenado a indenizá-los por lucros cessantes e danos morais, e que arque com as custas processuais e honorários, solicitando ainda a produção de provas para delimitação definitiva da posse.
Colacionou: contrato de compra e venda (ID 219446190), tendo como vendedor RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA e como comprador GERALDO CURY DE SOUZA ÀVILA e FELIPE BENCHOUCHAN, datado de 15 de dezembro de 2021; escritura pública (ID 219446192) tendo como outorgante o MUNICÍPIO DE PRADO e como outorgados GERALDO CURY DE SOUZA ÀVILA, REGINA DE CARVALHO ÀVILA e FELIPE BENCHOUCHAN, datado de 24/01/2022; matrícula n. 31.297 (ID 219446194) datada de 25/02/2022, tendo como proprietário o Município de Prado e adquirentes GERALDO CURY DE SOUZA ÀVILA e outros; lei municipal n. 150/05 que trata sobre a expedição de títulos de domínio particular (TDP, cria tributo que especifica e dá outras providências (ID 219446196), cópia dos autos n. 80000253-38.2022.8.05.0203 (Ação de Interdito), autuada em 21/07/2022, tendo como partes FELIPE BENCHOUCHAN e GERALDO CURY DE SOUZA ÁVILA em face de OLISANDRO PINTO NOGUEIRA e outro; boletim de ocorrência (ID 219446200); dentre outros. Realizada audiência de justificação (ID 291449504), presentes as partes e seus respectivos advogados, foi ouvida a testemunha da parte autora.
Na ocasião, foi reconhecida a conexão com ação relacionada (80000253-38.2022.8.05.0203) e deferiu parcialmente a liminar para expedição de mandado proibitório, determinando que o requerido se abstenha de acessar a área em litígio e que o Autor interrompa qualquer edificação em andamento.
Fixou-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, abriu-se prazo para réplica, sendo as partes intimadas em audiência.
Réplica (ID 302463254), onde o Autor sustenta ser legítimo possuidor da área há mais de 12 anos, período em que realizou diversas benfeitorias e apresentou provas da posse pacífica e ininterrupta.
Em resposta à contestação do Requerido, que alegou propriedade do imóvel e pleiteou lucros cessantes, o Autor refuta a preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que ações possessórias independem da discussão sobre domínio.
Ressalta que o Requerido jamais exerceu posse e, ao contrário, invadiu a área, sendo registrado boletim de ocorrência.
Defende a pertinência da ação inibitória e a manutenção da posse com base no artigo 561 do CPC.
Por fim, impugna o pedido de indenização por lucros cessantes, alegando ausência de prova de prejuízo efetivo, descaracterizando a responsabilidade civil pleiteada pelo Requerido.
Despacho (ID 440646208) que determinou a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo as partes deverão ser intimadas para produção de provas sob pena de julgamento antecipado.
Petição (ID 473359237) em que a parte Requerida requer a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de, com base nas matrículas dos imóveis, delimitar com precisão os limites reais das propriedades envolvidas, identificando a quem pertence a área objeto da controvérsia e, assim, determinar os legítimos titulares da propriedade.
Petição (ID 473723145) em que o Autor manifesta interesse na produção de novas provas, requerendo: (i) o deferimento da prova testemunhal, com base no art. 442 do CPC, e a posterior apresentação do respectivo rol; e (ii) a possibilidade de apresentar documentação complementar.
Justifica os pedidos com o objetivo de demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que a demanda trata de ameaça de esbulho possessório.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a analisar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, em que as partes manifestaram interesse na produção de provas: a parte autora requer prova testemunhal para demonstrar a posse e as ameaças de esbulho, enquanto a parte requerida requer prova pericial técnica para delimitação dos limites das propriedades com base nas respectivas matrículas imobiliárias.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como dirigir o processo conforme as peculiaridades do caso concreto.
Por sua vez, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos alegados, inclusive prova testemunhal, documental e pericial.
No entanto, a produção probatória deve se submeter ao princípio da utilidade e à finalidade de esclarecimento do juízo.
No presente caso, observa-se que a controvérsia central gira em torno da delimitação precisa da área litigiosa, dado que ambas as partes alegam posse legítima e apresentam títulos distintos que, em tese, incidem sobre o mesmo bem.
A prova documental acostada aos autos evidencia a existência de duas matrículas com possível sobreposição, além de divergência quanto aos limites da propriedade.
A pretensão possessória do autor e o pedido contraposto de reintegração de posse pelo réu envolvem a necessidade de identificação precisa da área efetivamente ocupada por cada parte.
Embora a prova testemunhal possa contribuir para a demonstração do exercício da posse e eventuais turbações, a sua utilidade, no estágio atual do processo, mostra-se limitada diante da controvérsia técnica quanto à extensão e localização do imóvel.
Já a prova pericial técnica revela-se, no momento, essencial para esclarecer a existência (ou não) de sobreposição entre os imóveis e, portanto, para a correta aplicação do direito à posse e análise dos pedidos formulados pelas partes.
Assim, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do CPC) e da busca pela verdade real, bem como diante da possibilidade de o julgador dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, entende-se que a produção da prova pericial é suficiente e adequada à instrução do feito, sendo, portanto, desnecessária, neste momento, a produção de prova testemunhal, que poderá ser reavaliada caso persistam dúvidas relevantes após a conclusão da perícia.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a necessidade de elucidação técnica da controvérsia possessória, especialmente quanto aos limites físicos da área litigiosa e possível sobreposição de matrículas, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Florestal Paulo Sérgio Santos, inscrito no CREA/BA sob nº 28.655, com endereço profissional na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3934 - sala 102 - PITAYA Coworking - Centro - Teixeira de Freitas (BA), e e-mail: [email protected]. O perito deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente sua aceitação do encargo, declarando eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 156 e 157 do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventual impugnação à nomeação do perito e/ou formulem quesitos complementares, bem como indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
O silêncio será interpretado como concordância tácita. Cumprido o item anterior, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários do Sr.
Perito, em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se o competente mandado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, prorrogável mediante requerimento fundamentado do perito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fixo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: Com base nas matrículas dos imóveis juntadas aos autos, é possível identificar a exata localização e os limites da área objeto da presente demanda? A área alegadamente invadida pelo réu está inserida no imóvel cuja posse o autor afirma exercer desde 2009? Há indícios de sobreposição entre os imóveis descritos nas matrículas apresentadas pelas partes? Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição e os marcos físicos e georreferenciados? Existem benfeitorias na área objeto da lide? Em caso positivo, quem as realizou? As matrículas dos imóveis contêm elementos técnicos suficientes (croqui, memorial descritivo, georreferenciamento, confrontações) que permitam concluir por eventual sobreposição? Se sim, qual a área sobreposta, com base em levantamento técnico? Há imóveis confrontantes ou sobrepostos pertencentes a terceiros que possam interferir na delimitação do imóvel objeto desta ação? As descrições constantes das matrículas são compatíveis com a realidade física observada em campo? Há indícios de erro, imprecisão ou conflito cartorial? Considerando os dados constantes das matrículas apresentadas pelas partes e o levantamento topográfico a ser realizado, é possível identificar qual matrícula excede os limites da outra? Em caso afirmativo, indique o ponto de início e de término da sobreposição, com base em coordenadas geográficas, e identifique qual matrícula invade ou sobrepõe a outra.
Paralelamente, determino: a) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Prado/BA para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo certidão atualizada e circunstanciada das matrículas nº 31.297 e da matrícula apresentada pelo autor (ID 181825798), informando sobre sua cadeia dominial, eventuais sobreposições, registros pretéritos e restrições incidentes. b) A expedição de ofício ao Município de Prado/BA, por intermédio da Secretaria de Patrimônio ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, solicitando o envio da cópia integral do procedimento administrativo que resultou na emissão do título de domínio registrado em nome do requerido e seus consortes, bem como a planta aprovada, os critérios legais adotados e o fundamento normativo, especialmente no que se refere à aplicação da Lei Municipal nº 150/2005.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
26/06/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000237-84.2022.8.05.0203 Interdito Proibitório Jurisdição: Prado Autor: Raimundo Jose Nunes Pessoa Advogado: Bruna Prado De Carvalho (OAB:BA63625) Advogado: Kaio De Albergaria Iglesias Moure (OAB:BA63112) Advogado: Felipe Nascimento Dourado (OAB:RJ170116) Advogado: Grasielle Amorim De Souza (OAB:BA60720) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Reu: Geraldo Cury De Souza Avila Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB:SP426361) Advogado: Bruno Stefano De Oliveira Canhete (OAB:SP310997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres.
Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Senhor(a) advogado(a): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE e GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO Vossas Senhorias para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo.
Tudo conforme despacho sob id 440646208.
Prado-BA, 22 de outubro de 2024.
Rejane de Jesus Souza Técnica Judiciária -
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
02/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:30
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
03/06/2023 02:20
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 07:22
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE em 14/12/2022 23:59.
-
27/05/2023 07:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES em 14/12/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 18/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE em 18/11/2022 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 05:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/11/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
20/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
19/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 10:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 07:31
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE em 30/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:29
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:10
Decorrido prazo de GERALDO CURY DE SOUZA AVILA em 07/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 12:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 04:07
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DOURADO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:07
Decorrido prazo de GRASIELLE AMORIM DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:07
Decorrido prazo de BRUNA PRADO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:07
Decorrido prazo de KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
16/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 06:14
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 06:14
Publicado Citação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
19/04/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2015 16:56