TJBA - 0321865-71.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0321865-71.2012.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Consuelo Matos De Souza Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra (OAB:BA15655) Impetrado: Diretor Executivo Da Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De Energia Transportes E Comunicacao Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0321865-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CONSUELO MATOS DE SOUZA Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA registrado(a) civilmente como DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655) IMPETRADO: Diretor Executivo da Agencia Estadual de Regulacao de Servicos Publicos de Energia Transportes e Comunicacao da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, em face de ato praticado pela autoridade coatora também acima indicada, todos já qualificados.
Requer liminar determinando a suspensão da eficácia do ato praticado, e ao final a ratificação a medida antecipatória e a consequente Concessão da Segurança, decretando a sua nulidade.
Acostou documentos.
Consta Decisão indeferindo o pedido liminar.
ID 137182104.
Devidamente Notificada a AGERBA, informou que o atuou dentro da legalidade, não havendo que se falar em ofensa ao direito líquido e certo, assim requer a denegação da segurança.
ID 137182108.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ID 215096075. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: "Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade".
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: "[...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Grifos nossos) Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
No caso em questão, a parte autora, com os documentos acostados, não conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pela autoridade coatora, o e-mail acostado não comprova que uma vaga estivesse por ser preenchida, além do que, a interlocutora do e-mail, afirma haver um pedido do Impetrante, por meio de processo administrativo, do interesse em ser nomeado para Alagoinhas, local diverso do que concorreu, mas não afirma ter vaga aberta, nem o convite para assumir a suposta.
Não se vislumbra qual o ato a ser impugnado pelo autor, que participou de concurso com o objetivo de criar cadastro reserva para o cargo de Professor de Educação Física, e não havendo ato, pois não ocorreu nada que obstasse ou fosse omisso no tocante a sua nomeação, faltando o direito líquido e certo perseguido neste mandamus.
A cessão de servidor para outro órgão ou como no caso em tela, de um órgão Municipal para um Estadual, pode ser cessado por conveniência da administração pública, ademais, conforme se vê da documentação, não consta nenhum aditivo ao termo prorrogando a disponibilidade da servidora por novo período.
Outrossim, é pacífico o entendimento de se tratar de ato discricionário e de natureza precária, deve permanecer o interesse e conveniência do órgão público na manutenção do servidor cedido, vejamos: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DE CESSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.112/90 que trata do regime jurídico dos Servidores Publicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais prevê em seu artigo 93 a possibilidade de o servidor ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido em reiterados julgados que a cessão do servidor possui natureza precária e provisória, cabendo à administração, em seu inarredável juízo de conveniência e oportunidade, decidir pela prorrogação do prazo ou encerramento da cessão, com o retorno do servidor ao órgão de origem. 3.
A prorrogação do prazo de cessão por certo prazo não faz surgir direito adquirido do servidor à continuidade em determinado órgão, podendo a Administração a qualquer tempo rever seu ato por entender contrário à conveniência e oportunidade, tratando-se, em verdade, de inequívoca aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4.
A agravante tinha plena ciência de sua condição, reitere-se, condição de servidora cedida a órgão diverso daquele de origem e, por conseguinte, da possibilidade de findo o prazo de renovação da cessão fosse determinado seu retorno ao órgão originário.
Sendo assim, o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação da cessão não merece ser suspenso. 5.
O ato de cessão se mostra como uma faculdade da Administração (art. 93 da Lei nº 8.112/90), sendo exclusivo do seu agente o juízo de oportunidade e conveniência de anuir na cessão ou – como é o caso dos autos – prorrogar cessão deferida no passado. 6.
Cuida-se de um ato discricionário, cuja característica de precariedade não faz surgir qualquer direito seja ao outro órgão público que recebe o funcionário cedido, seja ao próprio servidor.
Além disso, referido ato é passível de revogação a qualquer tempo, também a critério da Administração Pública. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo legal prejudicado. (TRF-3 - AI: 50115400820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019) O entendimento fixado pelas Cortes Pátrias é de que cabe a administração decidir pela manutenção ou encerramento do ato que determinou a cessão, no caso, ocorreu o encerramento.
A falta de direito líquido e certo, aponta para a rejeição do pedido formulado, nessa esteira o STF já se manifestou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O mandado de segurança, posto não admitir dilação probatória, reclama a prova preconstituída do direito líquido e certo.
Precedente: MS 26.552-AgR-AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 16/10/2009. 2.
O direito líquido e certo, na visão da doutrina, resta assim caracterizado: "Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53).
A admissibilidade do writ demanda que a parte recorrente, na fundamentação do recurso, impugne as razões em que se apoia o ato decisório recorrido, consoante cediço na Corte, ..." Ministro Luiz Fux – Relator - Brasília, 28 de novembro de 2011.
Outros Tribunais também entendem dessa forma: TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0078302014 MA 0004122-52.2013.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO AFRONTADO.
VIA MANDAMENTAL INADEQUADA QUANDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistindo prova pré-constituída nos autos do mandamus deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial.
II - Agravo Regimental conhecido e improvido.
TJ-RS - Mandado de Segurança MS *10.***.*34-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2008 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBTER ISENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA.
NATUREZA DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO SUPOSTAMENTE LIQUIDO E CERTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O ato judicial que posterga a análise do pedido liminar para depois do oferecimento da resposta tem natureza de simples despacho, sendo irrecorrível.
Nessa linha, não pode ser objeto de mandado de segurança que faz as vezes de típico agravo de instrumento, figura inadmitida no Juizado.
A autoridade apontada como coatora não denegou jurisdição à impetrante.
Ao revés, ante a insuficiência probatória, para proferir uma decisão mais segura, ela pretende a angularização da lide, garantindo-se o contraditório.
Assim, inexiste ofensa a direito supostamente líquido e certo da impetrante.
Ante o descabimento do mandado de segurança, é caso de indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*34-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 16/04/2008).
Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora, muito menos evidenciado por meio de prova pré constituída.
Ex positis, em consonância ao parecer Ministerial, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito contraria expressamente os termos constantes do edital, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança.
Por isso, denego a segurança pleiteada com análise do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo sucumbente, observada a gratuidade.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/07/2022 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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11/09/2021 15:47
Devolvidos os autos
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Recebimento
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27/08/2019 00:00
Publicação
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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30/03/2012 00:00
Publicação
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23/03/2012 00:00
Recebimento
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23/03/2012 00:00
Liminar
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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