TJBA - 8077087-77.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2025 13:30
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:30
Expedição de decisão.
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8077087-77.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Luiz Gomes Nogueira Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8077087-77.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, conforme razões apresentadas através da petição juntada em Id 381908109.
Intimado a contrarrazoar, o Embargado ficou silente. É o relatório, no essencial.
Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015).
Assim, cumprem a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
No caso, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à sentença embargada, uma vez que, realmente, o auxílio por incapacidade temporária (B91) deve ser concedido a partir da cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aludido na sentença, o que, em verdade, ocorreu desde o dia 07/12/2018 (Id 68322034 – pág. 05), momento em que o Segurado passou a receber mensalidade de recuperação.
Portanto, a DIB a ser estabelecida na sentença vergastada deve ser o dia 08/12/2018, correspondente ao dia seguinte à data de cessação do benefício de aposentadoria que havia sido concedido administrativamente pelo INSS antes do ajuizamento da ação.
Em conclusão, entendo que a sentença hostilizada se ressente da imprecisão que lhe foi imputada, sendo adequado o recurso escolhido pelo Embargante para a impugnação do provimento judicial em testilha.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO, para acrescentar à fundamentação da sentença embargada as razões acima delineadas, bem como alterar a sua parte dispositiva, fazendo constar o seguinte em substituição: Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/9 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do(a) Autor(a) o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, com DIB em 08/12/2018, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, mantendo tal benefício até a data de conclusão de(o) programa de reabilitação profissional do(a) Autor(a); ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal.
Determino ainda a implantação do benefício de auxílio-acidente (B-94), não cumulativo com outro benefício, no dia seguinte a conclusão da reabilitação do(a) Autor(a), considerando que houve redução/limitação da capacidade laborativa do(a) segurado(a), em razão de lesão consolidada que lhe causa limitação para o seu trabalho.
Entrementes, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor do(a) Autor(a) o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 08/12/2018 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias e incluí-la em programa de reabilitação profissional, sem prejuízo da implantação do auxílio-acidente (B-94) no dia seguinte à conclusão da reabilitação do(a) Autor(a).
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício ou valor/mensalidade não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
No mais, fica integralmente mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos e, como corolário, reaberto o prazo para outros recursos por quaisquer das partes.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de março de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:57
Expedição de sentença.
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23/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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04/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:10
Expedição de sentença.
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18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 23:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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09/06/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 11:34
Expedição de sentença.
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13/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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28/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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08/06/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
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03/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 11:55
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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14/12/2020 10:42
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2020 09:57
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/12/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 20:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2020 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 06:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
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22/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:33
Expedição de decisão via Sistema.
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14/08/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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