TJBA - 8149407-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 04:20
Decorrido prazo de CALEBE SILVA RAMOS DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149407-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: C.
S.
R.
D.
C.
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Representante: Tatiana Pereira Da Silva Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8149407-86.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: C.
S.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE: TATIANA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
O STJ afetou a matéria relativa ao tema nº 1198, com o fito de firmar tese, no sentido de conferir aos juízes a possibilidade de exigir a emenda da petição inicial, a fim de evitar a ocorrência de litigância predatória.
Observa-se, portanto, a importância de sinalizar a questão pertinente à juntada de documentação completa e idônea.
Senão, vejamos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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