TJBA - 8002181-26.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:27
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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04/04/2025 18:57
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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04/04/2025 18:57
Decorrido prazo de LORRANIA DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:26
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:26
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:26
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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12/02/2025 18:14
Decorrido prazo de JUSSARA DOS SANTOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:14
Decorrido prazo de LORRANIA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:14
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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31/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:37
Expedição de intimação.
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09/12/2024 07:37
Expedição de intimação.
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09/12/2024 07:37
Expedição de intimação.
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07/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LORRANIA DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002181-26.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: L.
O.
S.
P.
Advogado: Lorrania Dos Santos Silva (OAB:BA70141) Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Representante: Jussara Dos Santos Souza Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Advogado: Lorrania Dos Santos Silva (OAB:BA70141) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002181-26.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: L.
O.
S.
P. e outros Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA70141), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Trata-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e tutela de urgência Liminarmente requer que o requerido seja compelido a abstenção de qualquer desconto na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente neste momento indícios, por meio de documentos, de que eventuais descontos estariam sendo efetuados indevidamente, pois necessária a juntada aos autos do respectivo contrato, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil).
Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança.
Compulsando os autos, verifico que houve comparecimento espontâneo do acionado, com a juntada de instrumento procuratório (Id. 465005831), que supre a sua citação, consoante art. 239, § 1º do CPC.
INTIME–SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito.
Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique–se.
Intime–se.
Cumpra–se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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