TJBA - 8000495-34.2022.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:45
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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15/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000495-34.2022.8.05.0223 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Maria De Fatima De Lima Cezar Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:BA67884) Requerido: Neci Furtado De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DO DJE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000495-34.2022.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA CEZAR Advogado(s): ADRIAN ESTHEPHANE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA67884) REQUERIDO: NECI FURTADO DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com petição inicial, trazendo consigo os documentos, proposta pela parte autora, em face da parte interditanda, para interditá-la e tornar-se sua curadora. 2.
O interditando faleceu, conforme se vê do relatório de ID 411184261. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 6.
In casu, patente está a superveniente perda da condição da ação pela ausência do interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-utilidade), haja vista que a interditanda, foi levada à óbito, não havendo mais que se falar em objeto da presente demanda.
III- DISPOSITIVO 7.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PRECESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 9.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Vitória - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito desiganada -
19/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 12:19
Expedição de ofício.
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18/11/2023 12:19
Expedição de ofício.
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18/11/2023 12:19
Expedição de intimação.
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18/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 12:19
Expedição de citação.
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18/11/2023 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 17:13
Juntada de informação
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30/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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17/08/2022 15:44
Decorrido prazo de ADRIAN ESTHEPHANE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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16/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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02/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 14:52
Juntada de informação
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27/07/2022 14:28
Expedição de ofício.
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27/07/2022 14:28
Expedição de ofício.
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27/07/2022 14:28
Expedição de intimação.
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27/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 14:28
Expedição de citação.
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27/07/2022 12:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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27/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 21:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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