TJBA - 8001879-14.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001879-14.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: REINALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Considerando o quanto informado em id. 517249871, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente cumpra a diligência determinada em id. 512281137. Após, conclusos. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:20
Juntada de decisão
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 18:04
Expedição de intimação.
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04/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:54
Expedição de intimação.
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04/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:01
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001879-14.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Reinaldo Santos Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001879-14.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: REINALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA insurgindo-se contra a sentença de ID. 449485592 que julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões, o embargante aponta a existência das seguintes omissões no julgado: (I) ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente; (II) necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto do juizado.
Pretende o embargante que seja sanada a alegada omissão da decisão embargada para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
De fato, as questões suscitadas pelo embargante não constaram no decisum.
Desse modo, resta integrada a sentença para que seja incluída a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido para constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto do juizado, razão assiste ao embargante.
Para a condenação, deve ser respeitado o teto previsto na Lei 12.153/09, que equivale a 60 salários mínimos, conforme decidido no STJ (REsp 1.807.665/SC).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar à decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, e a limitação do valor da condenação ao limite máximo do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 salários mínimos.
Publique-se.
Intime-se.
VALENÇA/BA, 22 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001879-14.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Reinaldo Santos Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001879-14.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: REINALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por REINALDO SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, policial militar na reserva remunerada, foi aposentada no posto de 1º Sargento PM, recebendo proventos integrais de 1º Tenente PM, conforme a Lei 7.990/2001.
Alega que o Estado da Bahia não tem efetuado o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (C.E.T) no percentual de 125%, conforme determina a legislação, resultando em prejuízos financeiros.
A parte autora trabalhou em uma área de alta violência, preenchendo os requisitos exigidos pela Lei 2.323/66 para receber a gratificação no percentual de 125%.
Juntou documentos.
Contestação no ID. 446274531, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e levanta as preliminares de prescrição de fundo de direito, com base na data da aposentadoria da parte autora, e de prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
São suscitados ainda a necessidade de observância ao art. 22, § 1º da Lei 12.061/2009 e ao art. 104 do CDC, considerando a existência do mandado de segurança coletivo sobre a matéria.
No mérito, a parte ré sustenta que a Condição Especial de Trabalho (CET) não se configura como um adicional, mas sim como uma gratificação temporária estabelecida em virtude das atividades desempenhadas na função policial.
Alega que não há correção a ser efetuada nos proventos recebidos pela parte autora, uma vez que ela foi transferida para a inatividade em uma graduação diversa.
Portanto, ela só poderia perceber a CET de acordo com a Resolução COPE nº 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, considerando a efetiva atividade operacional desempenhada.
Aduz que deferir o pedido da parte autora representa uma violação ao princípio da legalidade e ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, que trata da limitação das despesas com pessoal dos entes federativos.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 448812189.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, por entender que a matéria posta em discussão possui natureza exclusivamente jurídica, entendo por suficientes provas carreadas aos autos, entendendo por desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que compete ao Juiz, enquanto destinatário da prova, conduzir a instrução processual e decidir pela conveniência ou não de proceder com a dilação probatória para formar seu convencimento, cabendo-lhe, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido, segue posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em situação análoga (TJRS): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas a moléstia de que padece a enferma e apontando o medicamento necessário, desnecessária a realização de perícia.
Aplicação do art. 420, II, do CPC.
Precedentes do TJRGS.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento”. (TJRS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*38-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2015).
Presentes os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, passo a análise das preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Estado, ora réu, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora.
Inicialmente, quanto à justiça gratuita em sede de Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 determinam que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. (...) Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse contexto específico, fica claro que, de acordo com a disposição legal explícita, não é preciso avaliar a concessão de justiça gratuita nesta instância inicial da jurisdição.
Essa análise deve ser feita apenas em uma possível fase recursal.
Por essa razão, rejeito a mencionada preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Examinando minuciosamente os autos, constata-se que o direito teve início, conforme documento BGO disponível no ID. 440757947, em 11 de janeiro de 2017.
No entanto, a parte autora somente buscou o Judiciário, apresentando esta ação em 19 de abril de 2024.
Considerando que o prazo prescricional é de 05 anos, a aplicação correta do instituto da prescrição requer a subtração de 05 anos da data de propositura da ação, resultando na prescrição de todas as parcelas anteriores a 19 de abril de 2019.
Contudo, o presente caso envolve prestações sucessivas, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, que estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, não se deve mencionar a prescrição da pretensão, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
O TJBA, ao se deparar com uma alegação semelhante, adotou o seguinte posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
I – Preliminar de Nulidade da Sentença – extra petita - Os autores/apelados requerem que o Estado da Bahia seja condenado a pagar a GAP nos níveis IV e V, sob o argumento de que a omissão viola o princípio da isonomia entre ativos e inativos/pensionista, bem como discorre acerca da generalidade da gratificação.
Não há o que se falar em vício da sentença, uma vez que a decisão foi proferida nos estritos termos do pedido.
Prefacial rejeitada.
II - Prejudicial de Mérito - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional recai sobre o fundo de direito quando há negação do próprio direito reclamado.
Na hipótese sub judice, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Prescrição não operada.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR.
NÍVEIS IV E V.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTA).
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A GAP IV, do mesmo modo que ocorreu com a GAP III, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando por demais confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade.
III - É de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP no nível V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cuja cópia foi anexada aos autos do Mandado de Segurança nº 0023376-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP V.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05469232420148050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTINTA SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
AFASTADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970.
Aplicação da Súmula 85/STJ (AgRg no AREsp 90.469/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 541.151/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
DA EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO SOBRE A MATÉRIA Ainda, não prospera a argumentação sobre a existência de mandado de segurança coletivo, uma vez que este não é obstáculo ao exercício do direito de ação pela parte autora.
Desse modo, não compete ao Poder Judiciário intervir na vontade do litigante, que optou pelo ajuizamento individual da ação.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a parte autora, atual servidor militar da reserva remunerada, receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%.
Na hipótese dos autos, aduz a parte autora que possui direito ao pagamento da CET no percentual de 125%, eis que passou para a inatividade, com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora passou para a reserva remunerada como 1º Sargento PM, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, imediatamente, superior à que ocupava no momento da inatividade.
No plano legal, a Lei Estadual nº 6.932/96 que dispõe sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, assim reza: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Nos termos do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), a configuração da CET se deu até o percentual máximo de 125%, in verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Assim o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, na seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Dessa forma, é possível extrair das normas acima dispostas que a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia – fixada em razão da patente ocupada pelo militar.
A parte autora passou para reserva remunerada percebendo os proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme documentos acostados aos autos.
Pode-se perceber que a remuneração da parte autora deve ser calculada sobre a graduação imediatamente superior (1º Tenente).
Ou seja, o soldo da parte autora, tendo como base o vencimento de 1º Tenente, também deve ser utilizado para a Gratificação CET, ou seja, paga no percentual de 125%.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.
II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020325-44.2020.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022057-60.2020.8.05.0000, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/03/2021).
Não há possibilidade de acolhimento da tese do Estado da Bahia de tratar-se a CET de gratificação propter laborem, isso porque, como dito, a própria legislação garante a percepção desta quando da inatividade pelo Militar.
Sendo uma gratificação de natureza diferenciada, deve ser incorporada aos vencimentos.
Também não merece prosperar a tese de indeferimento do pleito com fulcro no art. 169 da CF.
Nesse sentido, cita-se a própria Lei Magna Federal, que, consoante seu artigo 37, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Dispositivo de clara interpretação para afastar a pretensão da Impetrante a pretensão de extrapolação do limite orçamentário.
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré, em caráter definitivo, a promover o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Requerente, para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM), desde a transferência do Autor para a reserva remunerada, observada a prescrição quinquenal.
Consigno que, sobre o valor da diferença a ser apurada serão devidos: Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 23 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 14:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:50
Expedição de citação.
-
27/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:15
Expedição de citação.
-
14/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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