TJBA - 8000516-83.2018.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMAURO BATISTA DE FIGUEREDO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000516-83.2018.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Romauro Batista De Figueredo Advogado: Diane Soares Carrilho (OAB:BA44303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-83.2018.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: ROMAURO BATISTA DE FIGUEREDO Advogado(s): DIANE SOARES CARRILHO (OAB:BA44303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizativo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, conforme teoria da asserção, tal questão deve ser verificada à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto, em sede de juizados, não se exige a comprovação de tentativa prévia de autocomposição.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois em sede de Juizados vigem os princípios da informalidade, simplicidade, não se aplicando o rigor do CPC para as queixas formuladas neste Juízo.
De qualquer sorte, a requerente se desincumbiu de apresentar documentos essenciais ao regular processamento do feito e de apresentar patronos devidamente nomeados e construídos, bastantes para provocar a tutela jurisdicional, mormente na posição de consumidora.
Defiro a inclusão do banco CBSS S.A no polo passivo da presente demanda, devendo a secretaria promover as diligencias necessárias para registro dessa inclusão nos autos.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.0 99/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
No art. 14 do CDC, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 6º do Código de defesa do Consumidor-CDC, em seus incisos II e III, assegura que um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, [...], sendo "a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor.
Na hipótese dos autos, busca a parte autora a retirada de qualquer restrição interna de seu nome e que a primeira requerida proceda com abertura da conta corrente em seu nome; Requer, ainda, indenização por danos morais, pelas tentativas frustradas de abertura de conta corrente mesmo não tendo mais débito junto às requeridas.
A primeira requerida, em sua defesa, aduz que não realizou qualquer negociação com a parte autora ou promoveu a restrição do nome dela, de modo que não há conduta por ela praticada a ensejar o seu dever de indenizar, sendo a responsabilidade da segunda requerida, administradora do cartão de crédito que deu origem ao débito em questão.
A segunda requerida alega, por sua vez, que não há qualquer restrição do nome da parte autora, não tendo praticado qualquer conduta a ensejar o seu dever indenizar no caso vertente.
Nessa senda, considerando a presença de elementos suficientemente hábeis a ensejar o reconhecimento da verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pela comprovação da quitação do débito, reputo cabível o pedido de que sejam levantadas quaisquer restrições internas ou externas em nome da parte requerente no que toca ao débito efetivamente pago e comprovado nestes autos, para que a primeira requerida promova a abertura de conta corrente em favor do autor.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, reputo-o, igualmente, cabível, dada a quebra de expectativa e confiança no serviço ofertado, com desgaste que extrapola o mero dissabor.
No que toca à responsabilidade das requeridas, considerando que elas integram a cadeia de consumo que rege a demanda e que, assim, devem responder de forma solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por elas ofertados, reputo o dever de ambas de indenizar no caso vertente.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as requeridas a excluírem quaisquer restrições internas ou externas em nome da parte requerente; condenar a primeira requerida a promover a abertura de conta corrente em favor do autor, dada a recusa de oferta injustificada desse serviço; e a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) desde a data desta sentença, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 97, FONAJE).
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caravelas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Projeto sentença: Rafaela Cabral Damasceno Juíza Leiga CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:49
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:19
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:19
Homologada a Transação
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08/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:33
Decorrido prazo de ROMAURO BATISTA DE FIGUEREDO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ROMAURO BATISTA DE FIGUEREDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ROMAURO BATISTA DE FIGUEREDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:43
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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28/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:20
Expedição de sentença.
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20/08/2024 10:57
Expedição de despacho.
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20/08/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:27
Expedição de despacho.
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31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 13:38
Expedição de despacho.
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28/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:38
Expedição de despacho.
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28/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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15/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 08:48
Expedição de despacho.
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20/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:14
Decorrido prazo de CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 07:15
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/10/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:14
Conclusos para decisão
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14/10/2019 09:41
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2019 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2019 00:49
Decorrido prazo de CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2019 04:07
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 14:26
Expedição de citação.
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04/09/2019 14:26
Expedição de intimação.
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29/08/2019 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 14:58
Conclusos para despacho
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08/10/2018 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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