TJBA - 8008883-77.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Recebidos os autos.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:59
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501588543
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20/05/2025 20:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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20/05/2025 20:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/05/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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20/05/2025 20:58
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501588543
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20/05/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:55
Expedição de decisão.
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28/01/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008883-77.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gilmar Goncalves Soares Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008883-77.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILMAR GONCALVES SOARES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por GILMAR GONCALVES SOARES contra o BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que em 04/02/2017 contratou com Banco requerido um empréstimo consignado, com parcelas mensais no valor de R$127,73, contudo, como a dívida não se findava, a autora percebeu que não se tratava de um empréstimo consignado padrão, mas sim de uma consignação em CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Banco Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja suspensa a cobrança da parcela, referente à contração. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela autora.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado e que foi surpreendida com descontos na modalidade RMC, devido a substituição realizada pela ré.
Não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, o fato de a autora ter juntado extrato, expedido pelo INSS, no qual consta a existência de diversos parcelas de empréstimo, demonstrando que não existia mais margem para contratação de empréstimo consignado, além de contratações com outras instituições financeiras, também na modalidade RMC e RCC (Extrato de id. 466936466).
Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo aparenta tratar-se de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Ademais, a requerente não nega a contratação de linha de crédito com o requerido, entretanto nega o pacto tenha ocorrido no formato de cartão de crédito consignado.
A matéria, portanto, depende da análise do contrato firmado entre as partes para se verificar o que efetivamente foi ajustado entre as partes, logo, não há probabilidade do direito do autor e nem perigo de dano, vez que desde novembro de 2022 os descontos questionados estão sendo efetuados.
Neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - INSURGÊNCIA - NOVE MESES APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP - 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Relator: Tavares de Almeida - Processo 2333578-41.2023.8.26.0000 - Comarca: Batatais - Data do julgamento: 21/02/2024 - Data de julgamento: 21/02/2024).
Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 10:41
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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