TJBA - 8000769-74.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000769-74.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Francisca De Jesus Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Crefisa Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000769-74.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: CREFISA SA Advogado(s): DECISÃO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da Autora frente à Requerida (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, entendo por apreciá-lo por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso inominado eventualmente interposto, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a Parte Autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou contrato de empréstimo consignado junto à Parte Requerida, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a Parte Autora apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pela Parte Requerida capaz de infirmar a sua pretensão.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), para, querendo, comparecer(m) à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
21/10/2024 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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