TJBA - 8002544-46.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002544-46.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Hidebrando De Assis Freitas Advogado: Danilo Soares De Oliveira (OAB:BA77346) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002544-46.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: HIDEBRANDO DE ASSIS FREITAS Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por HIDEBRANDO DE ASSIS FREITAS em face da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em audiência de conciliação, Termo de Id nº 435359447, pugnando pela homologação.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104], a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir; procurações de Id’s nº 425296913 e nº 435136344; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de Id nº 435359447, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Como não houve renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso, e nada havendo, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intime-se.
Publique-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
22/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:18
Expedição de citação.
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06/09/2024 11:18
Homologada a Transação
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14/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:31
Expedição de citação.
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14/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:30
Expedição de citação.
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14/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 08:40
Expedição de citação.
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31/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:45
Expedição de citação.
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26/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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