TJBA - 8082860-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082860-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Silvana Souza Campos Advogado: Carlos Henrique Veras Da Silva (OAB:BA45677) Requerido: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8082860-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVANA SOUZA CAMPOS Advogado(s):·CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA (OAB:BA45677) REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s):·RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) SENTENÇA Vistos, etc.
SILVANA SOUZA CAMPOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata a parte autora que, em 25/04/2023, realizou a compra de uma passagem no site 123milhas e efetuou o pagamento via PIX.
Contudo, ao não receber a confirmação da transação, entrou em contato com a empresa em 26/04/2023, sob o protocolo 230426013867.
Relata que, para sua surpresa, foi informada de que não havia registro da compra no sistema e de que provavelmente havia sido vítima de um golpe, já que o pagamento foi destinado à empresa Milha Turismo Ltda., e não à 123 Viagens e Turismo Ltda.
Requer-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$570,38 a título de danos materiais, além da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ID Nº 426624949.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, id 435113845.
Preliminarmente, alegou nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a autora não realizou a compra por meio do site oficial da empresa, sendo a responsabilidade exclusiva de terceiros, uma vez que não foi comprovado o repasse do valor à empresa.
O autor manifestou-se no id nº 435414260, em sede de réplica, requerendo o indeferimento da contestação, visto que foi protocolada fora do prazo legal, por fim requereu o prosseguimento do feito Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimento. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Da Preliminar de nulidade da citação Consta certidão informando a inércia da ré, quanto a contestação, mesmo sendo eletronicamente citada.
O art 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico.
O § 1º-A desse artigo estabelece: “ “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” Por conseguinte, é inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC.
Destaco ainda a redação da Resolução Nº 455 de 27/04/2022, do CNJ que regulamenta o domicílio Judicial eletrônico: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (...) § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, a citação deve ocorrer por outros meios, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica.
Desse modo, acolho a preliminar de nulidade da citação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois pela teoria da asserção a legitimidade ad causam deve ser analisada segundo os fatos narrados na inicial.
Assim, caso inexista responsabilidade da parte Acionada, como alegado, será caso de improcedência do pedido, e não ilegitimidade passiva.
Passo para análise do mérito.
Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Cabe também ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora não apresenta prova concreta de que adquiriu o bilhete aéreo no site da empresa ré.
A comprovação apresentada na petição inicial, que consiste em uma captura de tela, é de um site diferente do disponibilizado pela parte ré.
Destaco ainda a ausência de comprovante da compra, enviado pela requerida ao email da autora, prática comum em transação online de passagem aérea.
Isso demonstra a culpa exclusiva do comprador, não havendo, portanto, a transferência da responsabilidade para a ré.
Ademais, o valor pago foi transferido a terceiros sem que a parte autora tenha demonstrado a participação da ré na ocorrência do fato.
Dessa forma, fica evidente a inexistência de responsabilidade da ré na situação em questão.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Tendo em vista o descumprimento da obrigação legal de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pelo réu, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CAMPOS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
25/04/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 07:54
Expedição de citação.
-
19/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 06:10
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:22
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:21
Expedição de citação.
-
15/01/2024 12:20
Expedição de citação.
-
13/01/2024 12:33
Publicado Decisão em 12/01/2024.
-
13/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 07:18
Expedição de decisão.
-
10/01/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA SOUZA CAMPOS - CPF: *01.***.*85-89 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:01
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 21:42
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:36
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:48
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:54
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000758-50.2023.8.05.0023
Hosanar de Souza Filho
Uilian Noronha Mattos
Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:56
Processo nº 8001188-48.2024.8.05.0158
Milton dos Santos Santana
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 18:43
Processo nº 8001852-04.2024.8.05.0183
Joao Ribeiro dos Reis
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 11:32
Processo nº 8045559-20.2023.8.05.0001
Joao Victor Oliveira dos Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 11:30
Processo nº 0126099-32.2002.8.05.0001
Elza Maria Muritiba Fontenelle
Carlisson Azevedo de Barros
Advogado: Alexandre Costa da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2002 14:57