TJBA - 8001852-04.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 17:14
Desentranhado o documento
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16/04/2025 17:12
Expedição de citação.
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16/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001852-04.2024.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Joao Ribeiro Dos Reis Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001852-04.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOAO RIBEIRO DOS REIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte Autora juntou aos autos documentos probatórios, donde conclui-se que as despesas processuais podem, eventualmente, privar-lhe do mínimo necessário à subsistência.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte Autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Contudo, no caso em apreço, não restou demonstrado o fumus boni iuris, já que inexiste nos autos elementos suficientes para sustentar o deferimento da medida liminar em sede de cognição sumária, de modo que se faz necessário a formação do contraditório para deslinde do feito.
Outrossim, consoante acervo probatório colacionado, especificamente, o histórico de créditos desatualizado dos descontos discutidos na presente demanda, verifica-se, portanto, ao menos neste primeiro momento, a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência. b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. c) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). d) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador para feitos que tramitam no rito comum, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, promova o Cartório a intimação da parte Autora para apresentação de réplica.
Após, prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado.
Por fim, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
23/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:57
Expedição de citação.
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21/10/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RIBEIRO DOS REIS - CPF: *07.***.*88-15 (AUTOR).
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21/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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