TJBA - 8046075-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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27/04/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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24/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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01/04/2025 16:28
Decorrido prazo de MANOEL EXPEDITO DANTAS CORDEIRO em 18/11/2024 23:59.
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01/04/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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01/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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28/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046075-74.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Expedito Dantas Cordeiro Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8046075-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL EXPEDITO DANTAS CORDEIRO Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS intentada por MANOEL EXPEDITO DANTAS CORDEIRO contra BANCO BMG S.A, com o objetivo de declaração da nulidade da contratação questionada a condenação da ré a pagamento de danos morais e suspensão dos descontos na folha com base nas alegações trazidas na Inicial ao Id. 191900344.
O feito seguiu seu curso regular e foi prolatada a Sentença de Id. 395790462, que julgou procedentes os pedidos da Autora.
Certificado o trânsito em julgado (Id. 402549132), houve apelação (Id. 405538521).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 410651753).
O acórdão (Id. 438954226) alterou o valor dos danos morais.
As partes informaram a composição do litígio, e colacionaram aos autos o termo de ajuste de ID. 446954406.
Assim, voltaram os autos conclusos para homologação do ajuste.
Brevemente relatados, DECIDO.
O art. 3º, §§ 2º e 3º e o art. 6º, todos do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse passo, importa registrar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que eventualmente já tenha se operado o trânsito em julgado da Sentença.
Saliente-se ainda que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Ademais, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (Id. 446954406), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, restando o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, nos termos da cláusula 09 do acordo, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio.
Expeça-se alvará em nome de Lucas Muhana Sociedade Individual de Advocacia, conta 53880-9 , agência 2014-1 , chave pix 50.***.***/0001-78 (CNPJ), conforme procuração de Id 451287187.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 09 de outubro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
22/10/2024 10:42
Expedição de sentença.
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22/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
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14/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
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09/10/2024 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2023 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MANOEL EXPEDITO DANTAS CORDEIRO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 05:52
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:00
Expedição de sentença.
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27/07/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:44
Expedição de despacho.
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20/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MANOEL EXPEDITO DANTAS CORDEIRO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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13/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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26/05/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 14:11
Expedição de despacho.
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20/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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