TJBA - 8020219-15.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:12
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI em 28/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 10:12
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI em 28/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:41
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 22:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
26/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/03/2025 22:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
26/03/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/03/2025 22:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
26/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:41
Juntada de intimação
-
10/03/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS em 23/05/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:53
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI em 23/05/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020219-15.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eliane Lima De Oliveira Advogado: Andre Gustavo Basso Cheleguini (OAB:SP459374) Advogado: Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB:MS8973) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020219-15.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANE LIMA DE OLIVEIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO //Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIANE LIMA DE OLIVEIRA contra e MRV - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que apesar de não ser proprietária de nenhum imóvel no Estado da Bahia, está sendo executada em 29 ações fiscais movidas pelo município de Lauro de Freitas, que totalizam quantia de R$ 82.929,56 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), referentes ao não pagamento do IPTU de 29 imóveis que são de propriedade da ré, localizados no Condomínio Sun City, RUA MARIA QUITÉRIA, 275 ITINGA BL 02, AP 404, CEP: 42.738-205, resultando em bloqueio da sua conta bancária nos autos da ação nº 8004989-64.2022.8.05.0150, em tramitação na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA.
Pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré seja compelida a apresentar os contratos de compra e venda das unidades imobiliárias a seguir especificadas do empreendimento Sun City, localizado na Rua Maria Quitéria, n. 275, Itinga, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.738-205: BLOCO 1: 002; 106; 111; 310; 408; BLOCO 2: 007; 209; 307; 401; 404; BLOCO 3: 004; 203; 307; BLOCO 4: 001; 008; 211; 409; BLOCO 5: 209; 301; 304; BLOCO 6: 007; 105; 404; 408; BLOCO 7: 310; BLOCO 8: 008; 402; BLOCO 9: 303; 404. É o relatório, no que havia de essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e a de evidência.
A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar.
Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 CPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É cediço também que para se antecipar os efeitos da tutela: “Exigindo para a antecipação de tutela a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável”:STJ-3.ª T., Resp. 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 24.9.02, não conheceram, v. u., DJU 2.12.02, p. 307 (n. d.).
E, ainda, “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS, 179/251).
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente ditas, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória.
No caso em comento, há necessidade de concessão de medida liminar antecipatória.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na iminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Requisitos demonstrados para o segundo pedido.
Destarte a pretensão autoral, de que a ré apresente os contratos de compra e venda das unidades em questão, merece acolhimento judicial, constatado o fumus boni iuris, tendo em vista que os contratos categoricamente comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem como o periculum in mora, pois necessários os contratos forma imediata a autora, uma vez que o pedido administrativo (ID 411008498), não logrou êxito, o qual impossibilita a parte autora do exercício de seu direito, qual seja, instruir a sua defesa nas execuções fiscais mencionadas (ID 411008493).
Ante o exposto, concedo o pedido da parte autora, determinando que a parte ré apresente os contratos de compra e venda das unidades imobiliárias discriminadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$1.000,00.
Por conseguinte, visando atender aos princípios da eficiência e celeridade processual, CITE-SE a parte Ré com as recomendações e advertência legais por meio do seu domicílio eletrônico.
Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias.
Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Dou ao presente despacho força de mandado//.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
22/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:34
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
07/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-06 (AUTOR).
-
21/09/2023 00:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023030-32.2021.8.05.0080
Ronaldo Lima Martins
Lilian Cristiane Nilo dos Santos Vale
Advogado: Luana Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2021 23:44
Processo nº 8135843-74.2023.8.05.0001
Fernanda Araujo Siqueira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Rafael Fontoura Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 21:32
Processo nº 8000888-55.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Agnaldo Oliveira Farias
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 19:03
Processo nº 0000096-67.2005.8.05.0020
Ministerio Publico - Barra do Choca
Fabio Mendes dos Anjos
Advogado: Diogo Andrade Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2005 09:19
Processo nº 8001587-53.2023.8.05.0145
Carlos Alberto Carneiro de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 11:13