TJBA - 8023030-32.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023030-32.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Ronaldo Lima Martins Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Interessado: Mariana Ribeiro Nascimento Interessado: Lilian Cristiane Nilo Dos Santos Vale Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023030-32.2021.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RONALDO LIMA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA - BA65736 REU: MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO, LILIAN CRISTIANE NILO DOS SANTOS VALE [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
22/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2023 23:51
Decorrido prazo de RONALDO LIMA MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:19
Expedição de despacho.
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17/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 10:09
Expedição de despacho.
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15/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:09
Decorrido prazo de RONALDO LIMA MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 23:05
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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03/08/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 07:45
Expedição de despacho.
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01/08/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:39
Despacho
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08/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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17/12/2021 04:07
Decorrido prazo de RONALDO LIMA MARTINS em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:33
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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