TJBA - 8003117-43.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:35
Baixa Definitiva
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24/03/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:50
Homologada a Transação
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17/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 07:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 07:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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20/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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20/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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20/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003117-43.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Carlos Inocencio De Souza Filho Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8003117-43.2024.8.05.0150 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS INOCENCIO DE SOUZA FILHO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento CGJ/CC -11/2023, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, inicialmente pelo DPJ, e na hipótese de ausência de manifestação, mediante domicílio eletrônico, se houver, ou ainda, por carta ou oficial de justiça (conforme o caso), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito; devendo, na hipótese positiva, ATENDENDO AO PROVIMENTO CGJ/CCI-11/2023, falar sobre o retorno negativo do mandado (oficial de justiça devolveu o mandado, informando não ter sido procurado para apoio na diligência) e fazer os requerimentos que entender necessários ao deslinde do feito, sendo o silêncio/a inércia causa de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).
Gleidson Bispo dos Santos Servidor -
25/11/2024 08:39
Expedição de decisão.
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25/11/2024 08:39
Expedição de decisão.
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25/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2024 15:41
Expedição de decisão.
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17/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003117-43.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Carlos Inocencio De Souza Filho Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003117-43.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS INOCENCIO DE SOUZA FILHO DECISÃO Inicialmente, verifico que ainda não ocorreu a apreciação do pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que apontou no polo passivo CARLOS INOCENCIO DE SOUZA FILHO, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 01 vencida em 10/02/2024.
A parte requerida, compareceu espontaneamente, apresentou contestação id- 464603426, e juntou documentos, ids- 464603429/ 464603438.
O autor juntou aos autos, planilha de debito id- 440969024, notificação extrajudicial id- 443583146, expedida antes da propositura da ação para o endereço informado no contrato pelo requerido id- 440969049, comprovando a mora, conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
As provas constantes dos autos, dão conta que ocorreu a mora do devedor a justificar o ajuizamento do presente.
A parte requerida, compareceu espontaneamente, apresentou contestação id- 464603426, e juntou documentos, ids- 464603429/ 464603438, entretanto, não comprova o pagamento referente a parcela nº 01 vencida em 10/02/2024.
Ademais, a apresentação de defesa pelo Réu na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69, somente é realizada após a execução da liminar.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no mento da propositura da ação.
Ressalte-se que a presente ação não tem por objetivo a condenação ao pagamento de débitos contratuais, tampouco o caráter revisional do contrato - o objetivo é a retomada do bem que constitui a garantia do contrato diante da inadimplência.
Súmula 380 do STJ - "A simples informação de propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Custas recolhidas ids- 425528884/425528889.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: CARLOS INOCENCIO DE SOUZA FILHO Endereço: Caminho 76, 72, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-460 -
22/10/2024 10:44
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 20:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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08/05/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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