TJBA - 8001330-62.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
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21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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26/10/2024 17:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001330-62.2024.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paramirim Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Salete Lima Dos Santos Reu: Gustavo De Oliveira Silva Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001330-62.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202) DECISÃO Vistos, etc GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA pugnou pela LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, aduzindo possuir endereço fixo e certo, ocupação lícita, e ostenta bons antecedentes.
O MPBA opinou pelo deferimento da substituição da prisão preventiva do denunciado Gustavo de Oliveira Silva pelas medidas cautelares de comparecimento trimestral em cartório para justificar suas atividades e recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, devendo o acusado apresentar comprovante de residência, tudo conforme preconizado no artigo 319, incisos I e V, do CPP, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DAS MPUs DECRETADAS , CONFORME DECISÃO JUDICIAL ID. 466510863. É breve o relato.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, considerando que o acusado possui domicílio certo e considerando o excesso de prazo na prisãop cautelar, o mesmo possui o direito subjetivo à liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Igualmente, dispõe o art. 321, do mesmo Diploma Legal que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
Por outro lado, é de se concluir que somente é possível a aplicação de medidas cautelares quando preenchidos os critérios do art. 282 e quando não for cabível a prisão preventiva, a teor do § 6º desse mesmo dispositivo.
Entendo, pois, que se revela adequado e suficiente para o réu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no novel art. 319, do mesmo Codex, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
No caso, entendo que se mostra cabível em favor do acusado a liberdade provisória sem aplicação da fiança, já que outras medidas cautelares são mais pertinentes à situação do acusado, restando configuradas as hipóteses dos incisos do retro citado dispositivo.
A prisão preventiva deve perdurar enquanto persistirem a fundamentação fática e jurídica que a ensejou.
Não mais vislumbro presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA, sendo possível a substituição por cautelares não prisionais, nos termos do artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, sendo estas: Comparecimento periódico em cartório judicial, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, conforme previsto no artigo 319, inciso I, do CPP, o que possibilitará ao Juízo o controle e o acompanhamento da conduta do réu.
Recolhimento domiciliar no período noturno e aos fins de semana, especificamente a partir das 19h até as 06h, e durante todo o sábado e domingo, conforme disposto no artigo 319, inciso V, do CPP, medida que busca restringir a movimentação do acusado sem que haja necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
As medidas propostas serão adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a integridade da vítima e o regular andamento processual.
Determino que o réu apresente comprovante de endereço atualizado onde irá residir, viabilizando o controle judicial de sua localização, conforme estabelecido pelo artigo 319 do CPP.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 319, I e V, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares de: Comparecimento periódico em cartório judicial, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, conforme previsto no artigo 319, inciso I, do CPP, o que possibilitará ao Juízo o controle e o acompanhamento da conduta do réu e Recolhimento domiciliar no período noturno e aos fins de semana, especificamente a partir das 19h até as 06h, e durante todo o sábado e domingo, conforme disposto no artigo 319, inciso V, do CPP, medida que busca restringir a movimentação do acusado sem que haja necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento dessas medidas poderá implicar em nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, §§ 4º e 5º, c/c o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser liberado e da presente Decisão devidamente intimado e advertido, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido ao cárcere.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
22/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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19/10/2024 07:33
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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18/10/2024 13:31
Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*14-54 (REU).
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:47
Decorrido prazo de SALETE LIMA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
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02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:31
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:29
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/10/2024 13:18
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*14-54 (REU)
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01/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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