TJBA - 8003142-56.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:41
Expedição de intimação.
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19/02/2025 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:51
Expedição de decisão.
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14/11/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003142-56.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Ives Anilson Lins Costa Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003142-56.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: IVES ANILSON LINS COSTA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVES ANILSON LINS COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, ser titular conta referente ao PASEP sob n.º 1.070.210.303-6, e, após analisar os extratos da conta fornecido pelo banco réu, constatou irregularidades referentes à aplicação dos índices de inflação pelo Banco do Brasil, o que lhe causou danos materiais e morais (ID 422330636).
Apresentou documentos aos ID’s 422330638 a 422330655.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora em decisão ID 425219056.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 435382476).
O Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 437075832, argumentando a regularidade da gestão da conta PASEP titularizada pela parte autora e pleiteando a realização de perícia contábil.
Acostou os documentos de ID’s 437075838 e 437075839.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID 447206961).
Juntada dos extratos da conta PASEP ao ID 457092715.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, já que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
Com o definitivo julgamento do TEMA 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o feito deve prosseguir, observando-se as seguintes teses fixadas: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, denunciação à lide da União e incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda, em observância ao quanto definido em tese vinculante pelo STJ, bem como em atenção à Súmula n.º 508, do Supremo Tribunal Federal (STF): “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A”.
Da mesma forma, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira, mormente diante dos documentos acostados aos ID’s 424183388 a 424183394.
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) No que diz respeito ao prazo prescricional, O STJ reconheceu como decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em face do Banco do Brasil com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata e do quanto sedimentado no TEMA 1.150/STJ, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, ocorrido em 27/11/2015, conforme ID 457092715, p. 3.
Assim, com o saque integral dos valores quando de sua aposentadoria, notadamente em razão da enorme diferença que sustenta existir entre o valor sacado e aquele entendido como devido em decorrência da apontada má gestão e indevida aplicação dos índices de atualização pelo banco réu, o demandante já naquela oportunidade teve a ciência, de modo inequívoco, de que o valor obtido estaria supostamente incorreto.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APOSENTADORIA 20/10/2015.
PROPOSITURA DA AÇÃO 12/08/2020.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
No caso em tela, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PASEP, na data da aposentadoria em 20/10/2015 (ID. 20247042), e considerando que a ação foi proposta em 12/08/2020 (ID.17282031), afasta-se a prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. (...) (TJBA.
Apelação 8000500-80.2020.8.05.0173.
Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO.
Publicado em: 17/12/2023) (g.n).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP – Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição – Insurgência da autora – Descabimento – Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora – Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105192020218260248 Indaiatuba, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) (g.n).
PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001235-72.2021.8.26.0414 Palmeira D’ Oeste, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 01/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DO PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0733884-38.2022.8.07.0001 1821238, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024).
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação (...)2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (g.n).
Considerando que o autor tomou conhecimento acerca dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP somente em 27/11/2015 (ID 457092715, p. 3) e ingressou com a ação em 28/11/2023, não há que se falar em ocorrência de prescrição decenal, pois o autor teria até 27/11/2025 para ajuizar a demanda revisional, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito ventilada.
No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: a correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices de correção monetária e juros aos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte autora.
No tocante à distribuição do ônus da prova, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (TJ-DF 07159036420208070001 1780864, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Desta feita, e considerando que fora fornecido à parte autora os extratos de sua conta PASEP (ID 457092715), tendo ela apresentado planilha de cálculos com os valores que entende devidos (ID 422330642), não se vislumbra qualquer dificuldade da(o) demandante em cumprir com seu encargo probatório, motivo pelo qual prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte autora a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto aos requerimentos probatórios, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID 437075832).
Tendo em mira a planilha de cálculos apresentada pela parte autora ao ID 422330642, verifica-se que, mesmo com a alegada aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação do PASEP, aponta-se divergência entre os valores sacados e os valores tidos como devidos pela parte autora, fazendo-se necessária, portanto, a produção de prova pericial para deslinde da controvérsia.
Ressalta-se a jurisprudência do E.
TJSP: Ação indenizatória.
Pasep. alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo. réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Não configuração.
Prescrição.
Inocorrência. termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque.
Necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos.
Sentença anulada para determinar a realização de perícia.
Tema 1150 STJ.
As matérias alegadas pelo réu em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, contados a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque.
A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito.
Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil.
Apelação provida. sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018856320208260541 Santa Fé do Sul, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n).
SENTENÇA – Nulidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Sentença proferida em ação de reparação de danos material e moral, fundada em desfalque de valores existentes em conta PASEP que o autor mantinha junto ao Banco réu – Sentença que concluiu depender a questão apenas da conversão das moedas (cruzados, cruzados novos) ocorrida nos anos no período de 1988 a 1989 – Inadmissibilidade - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de desfalque de valores no saldo existente em conta anteriormente ao período da referida conversão das moedas - Necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o alegado desfalque de valores – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10208831020208260564 SP 1020883-10.2020.8.26.0564, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) (g.n).
Posto isso, DEFIRO a realização de perícia contábil, devendo a parte ré arcar com os custos de realização da prova pericial, nos termos do art. 95, do CPC.
Ao nomear perito para atuar em processo judicial, o magistrado deve escolher entre os profissionais registrados no “Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos” ou “Científicos” (CPTEC), criado pelo Tribunal de Justiça da Bahia – Resolução n. 017, de 14/08/2019.
Nesse sentido, nomeio como perito(a), com especialidade em contabilidade, CÂNDICE DE OLIVEIRA BOMFIM – CRC BA 042237-0, a qual deverá elaborar os cálculos, INFORMANDO a este juízo: (i) o valor do crédito a que a parte Autora tem direito, referente ao pagamento de PASEP; (ii) se existe, ou não, diferença entre o valor apontado pela parte autora e o quantum efetivamente pago pelo Banco do Brasil.
Para realização da perícia, o profissional deverá observar os índices de atualização oficiais do PASEP e a forma de cálculo (disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), bem como os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n.º 26, de 11/09/1975 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp26.htm).
Ainda, os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir os critérios determinados pela lei, quais sejam: - OTN até janeiro/89 (Decreto Lei 2.445/88), disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2445.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%202.445%2C%20DE%2029%20DE%20JUNHO%20DE%201988.&text=Altera%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20do%20Programa,PIS%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.); - IPC de fevereiro/89 a junho/89 (Lei 7.738/89), disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7738.htm. - BTN de julho/89 a janeiro/91 (Lei 7.959/89), disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7959.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.959%2C%20DE%2021%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201989.&text=Altera%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20do%20Imposto,Art. - TR de fevereiro/91 a novembro/94 (Lei 8.177/91), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. - TJLP a partir de dezembro/94 (Lei 9.365/96), disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9365.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.365%2C%20DE%2016%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201996.&text=Institui%20a%20Taxa%20de%20Juros,Mercante%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
Ademais, deve o perito considerar, para fins de cálculo de eventual diferença de valor a ser recebido, todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal recebidos pela parte autora via FOPAG (folha de pagamento), nos termos do art. 4°, §2°, da Lei Complementar n.° 26/1975 e art. 9°-A, da Lei n.° 7.998/90.
INTIMEM-SE as partes da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicarem assistente técnico. c) Apresentarem os respectivos quesitos.
Após, INTIME-SE o Perito da nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, atendendo ao quanto disposto no art. 465, § 2º, do CPC, apresentar: a) Proposta de honorários; b) Seu currículo, com a comprovação de sua especialização; c) Seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, §3º), ocasião em que o réu deverá depositar judicialmente os honorários, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado.
O respectivo LAUDO PERICIAL deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após o depósito dos horários periciais pelo réu.
Os laudos dos assistentes técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Devem os advogados de ambas as partes informar ao perito o endereço completo das partes, bem como o telefone de contato, Whatsapp, e-mail, dentre outras formas de contato, com vistas a facilitar o trabalho do profissional que realizará a perícia.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se imediatamente o alvará, com vistas à liberação imediata do valor dos honorários em favor do perito.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357, do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
22/10/2024 08:34
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:33
Nomeado perito
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18/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 06:59
Nomeado perito
-
10/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de IVES ANILSON LINS COSTA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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13/06/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 12:27
Desentranhado o documento
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21/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:22
Expedição de citação.
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 21:07
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2024 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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18/02/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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18/02/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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18/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 13:51
Expedição de citação.
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31/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/03/2024 11:20 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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19/01/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a IVES ANILSON LINS COSTA - CPF: *30.***.*59-53 (AUTOR).
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19/12/2023 11:45
Outras Decisões
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19/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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16/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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