TJBA - 8115052-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8115052-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcos Silva Schindler Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:43
Expedição de despacho.
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18/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:57
Processo Desarquivado
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13/06/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
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19/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 10:37
Expedição de decisão.
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19/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
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07/09/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2022 23:59.
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15/07/2022 13:54
Expedição de despacho.
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15/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
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05/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2022 23:59.
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01/12/2021 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 23:36
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:20
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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