TJBA - 8002521-47.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:41
Juntada de informação
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03/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002521-47.2023.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Autor: Gilda Freitas Da Costa Magalhaes Advogado: Alex Carvalho Castro (OAB:BA79823) Reu: Marizete Elias Santos Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Reu: Valter Bomfim Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8002521-47.2023.8.05.0036 Ação: [Acessão] REQUERENTE:GILDA FREITAS DA COSTA MAGALHAES Nome: GILDA FREITAS DA COSTA MAGALHAES Endereço: Fazenda Cuba, Zona Rural, Caetité- BA - CEP: 46400-000 REQUERIDO: MARIZETE ELIAS SANTOS Nome: MARIZETE ELIAS SANTOS Endereço: Cuba, S/N, Povoado, Caetité - BA - CEP: 46400-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR movida por GILDA FREITAS DA COSTA MAGALHÃES em face de MARIZETE ELIAS SANTOS e VALTER BONFIM, alegando, em síntese, que é possuidora/herdeira de um terreno rural denominado Sítio Nathidé, localizado na Fazenda Cuba, zona rural deste Município de Caetité, conforme demonstra a Escritura particular de compra e venda registrada no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, sob a matrícula nº 6.089, Livro B8, fls. 264/265.
Sustenta ter adquirido o imóvel de 0,5 hectare através de negociação com os pais da requerida e, em 03 de novembro de 2023, o esposo desta, Sr.
Valter Bonfim, invadiu o terreno, construiu uma cerca e obstruiu uma estrada, alegando ser proprietário da área.
Informa, ainda, que a área esbulhada, localizada em frente a residência da requerente, sempre foi usada para entrada e saída de caminhões devido ao trabalho com animais.
Aduz que tentativas de resolver a situação amigavelmente foram inexitosas, levando ao requerimento de reintegração de posse.
Instruiu a inicial com documentos.
Foi designada audiência de justificação prévia.
O rol de testemunhas foi juntado aos autos conforme Id 438020328.
A audiência de justificação foi redesignada, consoante Id 439108728.
Em Id 441861000, consta a habilitação da requerida.
Manifestação acostada sob o Id 455823535.
Audiência novamente redesignada, conforme Id 455898397.
Consta o termo de audiência de justificação prévia na data sob o Id 469426143, em que as partes compareceram acompanhadas dos seus advogados.
Após a inquirição das testemunhas Jesulino Caldas Nascimento e Sinval Soares dos Santos, os autos retornaram para apreciação.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Conforme o Código de Processo Civil em seu art. 526 "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Percebe-se que o Juízo pode deferir a liminar sem ouvir o réu e caso contrário designará audiência de justificação prévia.
Pois bem, a audiência de justificação tem como finalidade esclarecer determinados fatos para que seja ou não deferida a liminar.
Como se sabe, embora não conste do rol de hipóteses do artigo 311 do CPC/15, os interditos possessórios tem natureza de tutela de evidência, na medida em que a concessão da tutela provisória depende apenas da demonstração da probabilidade do direito, dispensada a parte da necessidade de comprovar o perigo de demora.
Vale dizer, no interesse na proteção de sua posse não terá que demonstrar prejuízo ao seu direito em razão do trâmite regular do processo.
A conclusão respaldada da simples leitura dos dispositivos que tratam da matéria no CPC/15, nos quais se vê que o juiz está autorizado a conceder o interdito possessório adequado ao caso se o autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e da dato do evento.
Confiram os dispositivos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observe que não há nenhuma menção ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a demonstração de probabilidade do direito consistente na posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e da dato do evento.
Portanto, passo a analisar a existência ou não da probabilidade do direito.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela provisória seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso dos autos, em que pese a documentação acostada no Id 424416822 (escritura particular de compra e venda), não se discute a propriedade e sim a posse.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501451-97.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSECY MARTINS DOS REIS Advogado (s): DEVALDIR CATARINO APELADO: GENADIO LAURO BISPO Advogado (s): V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO.
PROPRIEDADE.
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato.
III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501451-97.2015.8.05.0022, de Barreiras, em que figuram como Apelante JOSECY MARTINS DOS REIS e como Apelado GENADIO LAURO BISPO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 05014519720158050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) As testemunhas ouvidas durante a audiência não foram capazes de comprovar a posse anterior da autora sobre a área em litígio, onde a cerca foi construída.
Todavia, ficou comprovado que a cerca foi erguida pelo requerido há aproximadamente 1 (um) ano, impedindo o livre acesso à estrada.
Desse modo, considerando os elementos de prova colhidos até o momento, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para determinar a retirada da cerca erguida pelo requerido, de modo a possibilitar a utilização do espaço por ambas as partes.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de instauração de termo circunstanciado pela prática de crime de desobediência.
O prazo para contestar será contado a partir da intimação desta decisão.
A requerida será intimada por meio de seus advogados já habilitados nos autos.
Deve a Serventia incluir o Sr.
Valter Bonfim no polo passivo da demanda, conforme consta na petição inicial, devendo este ser citado, caso ainda não tenha sido.
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15).
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Serve cópia autêntica do presente ato judicial como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Caetité/BA, 21 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
21/10/2024 11:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:11
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 15/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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14/08/2024 12:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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14/08/2024 12:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 17:16
Expedição de intimação.
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:55
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2024 17:55
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada conduzida por 10/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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13/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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13/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:31
Expedição de intimação.
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25/04/2024 15:53
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:14
Juntada de despacho exe
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09/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:10
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 31/07/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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02/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:49
Decorrido prazo de GILDA FREITAS DA COSTA MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIZETE ELIAS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 21:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 16:37
Expedição de citação.
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08/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:36
Expedição de intimação.
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08/01/2024 16:35
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 09/04/2024 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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19/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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