TJBA - 8078857-08.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/06/2025 09:17
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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01/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 08:43
Comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/03/2025 06:05
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:12
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/02/2025 20:33
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:57
Cominicação eletrônica
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05/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8078857-08.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Francisco Dos Santos Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EFETIVADA PELA APELADA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu responsável por demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação. 2.
A ausência de comprovação do débito pelo banco apelado justifica a exclusão da negativação específica.
No entanto, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ, a existência de inscrições preexistentes e legítimas afasta o dever de indenizar por dano moral. 3.
O autor não comprovou a ilegitimidade de pelo menos uma das inscrições anteriores, de modo que não há fundamento para a condenação do banco por danos morais. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078857-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON FRANCISCO DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
24/10/2024 01:02
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de EDSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*47-94 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 21:03
Conhecido o recurso de EDSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*47-94 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:51
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/09/2024 12:32
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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