TJBA - 8001553-17.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2025 11:58
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA - CPF: *19.***.*33-20 (APELADO) em 24/07/2025.
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26/07/2025 11:41
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA - CPF: *19.***.*33-20 (APELADO) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:41
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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01/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8001553-17.2019.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Carolina Marques Ribeiro Pessoa Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:PB3679-A) Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:PB23666-A) Embargante: Pravaler S/a Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406-A) Advogado: Rafaela Tertuliano Ferreira (OAB:SP424065-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001553-17.2019.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: PRAVALER S/A Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA EMBARGADO: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS RÉS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADA.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. 1.
Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. 2.
O Embargante, no presente caso, suscita contradição com relação aos honorários sucumbenciais que foram arbitrados na instância de origem em 15 (quinze por cento) sobre o proveito econômico, aduzindo que não existe proveito pecuniário em favor da Embargada, remetendo a necessidade da condenação ser balizada sobre o valor da causa. 3.
Na hipótese, verifica-se que a Recorrida propôs a presente ação com objetivo de compelir as Recorrentes a conceder financiamento estudantil.
Logo, como bem balizado pela Embargante, não há que se falar em proveito econômico como parâmetro dos honorários sucumbenciais e sim o valor atualizado da causa. 4.
In casu, a sentença confirmada por este Tribunal de Justiça, apenas e tão somente “determinou que a instituição de ensino ré acolha a adesão da autora ao Programa de financiamento PRAVALER, a partir do mês de maio/2019”, não adentrando a qualquer outra questão.
Portanto, tratando-se de obrigação de fazer sem condenação de natureza pecuniária, deve-se estipular a despesa sucumbencial com base no valor da causa. 5.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8001553-17.2019.8.05.0146.1, em que são embargante e embargado, respectivamente, PRAVALER S/A e CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA..
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
03/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:22
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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08/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de PRAVALER S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 16:51
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 17:59
Incluído em pauta para 04/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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21/05/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 17:07
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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30/04/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 17:49
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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15/04/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 18:16
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/03/2024 08:45
Solicitado dia de julgamento
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19/10/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2022 09:12
Recebidos os autos
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24/05/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:58
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 21:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2021 21:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 21:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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