TJBA - 8059651-71.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DENISE PINTO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8059651-71.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467-A) Interessado: Denise Pinto De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059651-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA EMENTA Apelação cível.
Ação Declaratória.
Negativação indevida.
Sentença que julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) determinar que a ré seja compelida a efetuar a retirada do apontamento do nome da parte autora em de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, concernente ao débito discutido nos autos, abstendo-se de efetuar nova inclusão; ii) declarar inexigível o débito prescrito em nome da autora; iii) condenar a acionada nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC”.
Insurge-se a parte apelante em face do capítulo da sentença que fixou os honorários em 15% do valor da condenação.
Na hipótese, a procedência do pedido determinou à ré, ora apelada, o cumprimento de obrigação de fazer.
Assim, não há se falar em fixação dos honorários sobre o proveito econômico, ou valor da condenação.
Não é possível aferir o proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios dar-se-ia, a princípio, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, o valor dado à causa foi de R$ 165,96 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), ainda que considerando a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, tem-se que não serve como parâmetro para fixar o valor dos honorários, posto que o valor da causa revela-se ínfimo, e os honorários acaso mantidos tomando-se o valor da causa como parâmetro, fica muito abaixo dos parâmetros desta Corte para hipóteses semelhantes, não remunerando dignamente o patrono.
A teor do § 8º do art. 85 do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do art. 85, caput, do CPC, os honorários serão fixados por equidade, com observados os parâmetros definidos no artigo 85, § 2º, do CPC, por conseguinte, entende-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerando o esforço adicional nesta instância revisora.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059651-71.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e, como apelada, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 01:54
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:32
Conhecido o recurso de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
19/09/2024 17:07
Solicitado dia de julgamento
-
04/09/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8172128-66.2023.8.05.0001
Banco C6 S.A.
Gleber Cardoso do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 23:41
Processo nº 8003130-72.2023.8.05.0022
Tamiles Menezes de Souza
Gidelson Gomes Cunha
Advogado: Ricardo Matheus Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 10:07
Processo nº 8000676-15.2024.8.05.0110
Claudionor Reis de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Lamara Pereira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 11:21
Processo nº 8072106-05.2020.8.05.0001
Roberto Rivelino Lima Loureiro
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Thaina de Mattos Freire
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:27
Processo nº 8072106-05.2020.8.05.0001
Elionai Apostolo Evangelista
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2020 14:13