TJBA - 8000403-70.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 07:40
Expedição de citação.
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30/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000403-70.2023.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Textil Itaja Ltda Advogado: Caio Augusto Gimenez (OAB:SP172857) Reu: Cristiane Alves De Castro *76.***.*72-99 Advogado: Brenio Dourado Da Silva (OAB:BA39623) Intimação: Processo: MONITÓRIA n. 8000403-70.2023.8.05.0110 DECISÃO Vistos e examinados.
Denota-se nos autos que o Requerido, muito embora tenha apresentado Embargos à Execução, nada aduziu em sua defesa, trazendo a simples informação de que o Embargado não revelou “relação comercial entabulada entre as partes e o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo”.
Portanto, a ação deve ser convertida em execução.
Com efeito, com base nas alegações constantes da exordial, bem como dos documentos que acompanham a inicial, deve ser constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, a teor do que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Assim, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 2.435,42 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica(m) advertido(s) o(s) Executado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
Sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/10/2024 11:36
Expedição de citação.
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16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
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28/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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09/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 17/08/2023 23:59.
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08/11/2023 22:58
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 17/08/2023 23:59.
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07/11/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 21:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:41
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 15/06/2023 23:59.
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11/07/2023 14:42
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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05/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 17:48
Expedição de citação.
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19/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 17:47
Expedição de Carta.
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24/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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