TJBA - 8001589-24.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:34
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:40
Decorrido prazo de AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:03
Homologada a Transação
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11/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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25/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8001589-24.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Airton Breno Ferreira Andrade Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB:SC3246) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8001589-24.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 09 de novembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/11/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/07/2023 16:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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07/07/2023 09:15
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:27
Expedição de despacho.
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19/05/2023 11:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/07/2023 16:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
19/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:18
Expedição de despacho.
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16/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 19:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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