TJBA - 0505414-61.2017.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/04/2025 16:01
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 12:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
09/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
13/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
14/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505414-61.2017.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro Requerente: Leandro Correia De Lima Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078) Requerido: Jessica Laila De Souza Ribeiro Advogado: Fernanda Soraia De Almeida Fernandes (OAB:SP324894) Terceiro Interessado: Célia Cristina Félix De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 0505414-61.2017.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO REQUERENTE: LEANDRO CORREIA DE LIMA REQUERIDO: JESSICA LAILA DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc., 1.
Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68): Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 2.
No caso em testilha, entendo irrisório o valor fixado inicialmente a título de alimentos provisórios, máxime considerando que o autor possui emprego fixo, como Policial Militar, conforme dados constantes da petição inicial, razão pela qual hei por bem adequar tais alimentos a um percentual fixo, com base nos vencimentos do requerente, até o deslinde da ação. 3.
Deste modo, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, e mais o custeio integral da escola e do plano de saúde da criança, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas atinentes aos medicamentos, ao material escolar, e às vestimentas, excetuados apenas os descontos legais de Imposto de Renda e Previdência Social, vigente à data de cada pagamento, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário. 4.
Tratando-se de interesse de criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA). 5.
Assim, a Regulamentação de Visitas materializa o direito da criança conviver com a família paterna, não guardiã neste momento, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, com todas as precauções devidas, sem afetar as rotinas de vida da infante, devendo ser resguardado sempre o melhor interesse da criança. 6.
Cumpre destacar que o direito de visitas, como qualquer outro, não é absoluto, podendo ser indeferido quando houver riscos ao sadio desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor.
Ademais, em que pese a garantia ao direito de convivência da criança com seu genitor, quando há litígio entre as partes, deve haver regulamentação formal. 7.
Desse modo, coadunando-me inclusive ao parecer do Ministério Público, entendo que, até ulterior deliberação deste juízo, o genitor, ora autor, tenha a menor, na sua companhia em finais de semana alternados, retirando-o da residência materna, às 19 horas, na sexta-feira e devolvendo-a também na residência materna, no domingo, até as 19 horas, devendo a requerida, entregar a menor ao requerente, munida de alguns pertences pessoais, a exemplo de roupas, calçado e produtos de higiene pessoal. 8.
Requisite-se ao órgão empregador os valores dos três últimos contracheques do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cometimento de crime previsto no art. 22 da Lei nº 5.478/68, qual seja: Art. 22.
Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instituição de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe a pensão alimentícia.
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. 9.
Juntadas as informações pelo órgão empregador, colha-se o parecer ministerial e voltem-me conclusos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
20/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 06:03
Decorrido prazo de JESSICA LAILA DE SOUZA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
11/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/05/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:36
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
08/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
29/08/2022 13:38
Outras Decisões
-
09/03/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA SORAIA DE ALMEIDA FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO DURANDO SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:37
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA SORAIA DE ALMEIDA FERNANDES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO DURANDO SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:50
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2021 09:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA SORAIA DE ALMEIDA FERNANDES em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO DURANDO SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
23/05/2021 03:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 08:54
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:27
Juntada de laudo pericial
-
24/12/2020 15:16
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 16:12
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JESSICA LAILA DE SOUZA RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 21:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2020 21:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 16:02
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
18/05/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 08:43
Expedição de intimação.
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Mero expediente
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Documento
-
25/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
27/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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