TJBA - 0000188-63.2004.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:28
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/12/2023 23:59.
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05/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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23/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000188-63.2004.8.05.0090 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Iaçu Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rubens Ribeiro Oliveira (OAB:BA10457) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Reu: Antonio Dos Santos Sema Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000188-63.2004.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA10457), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) REU: ANTONIO DOS SANTOS SEMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de ANTONIO DOS SANTOS SEMA.
Ao ID86524834 foi determinado que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento ao processo, contudo quedou inerte, conforme certidão de ID421057065. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.
Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos.
Analisando o caderno processual é possível constatar que a parte demandante foi intimada para promover o prosseguimento do feito, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L -
20/11/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2021 01:44
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:44
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 08:47
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 20:18
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 07/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:18
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 04:27
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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31/08/2020 04:27
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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29/07/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:26
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:29
Publicado Intimação automática de migração em 22/06/2020.
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30/06/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 08:53
CONCLUSÃO
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13/09/2018 08:41
PETIÇÃO
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13/09/2018 08:40
REATIVAÇÃO
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25/02/2011 11:29
Baixa Definitiva
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25/02/2011 11:29
DEFINITIVO
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19/04/2010 11:50
DOCUMENTO
-
12/04/2010 11:49
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2010 11:48
CONCLUSÃO
-
05/04/2010 11:47
DOCUMENTO
-
19/03/2010 11:46
DOCUMENTO
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18/02/2010 11:42
DOCUMENTO
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23/11/2009 11:40
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2009 11:40
CONCLUSÃO
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20/11/2009 11:37
DOCUMENTO
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12/11/2009 11:36
DOCUMENTO
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27/10/2009 11:36
DOCUMENTO
-
10/02/2009 11:33
MERO EXPEDIENTE
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09/02/2009 11:32
CONCLUSÃO
-
04/03/2008 11:31
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2008 11:30
CONCLUSÃO
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29/08/2005 11:28
PETIÇÃO
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16/06/2005 11:27
DECURSO DE PRAZO
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31/05/2005 11:25
DOCUMENTO
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03/05/2005 11:23
DOCUMENTO
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12/04/2005 11:22
RECEBIMENTO
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12/04/2005 11:02
PROCEDÊNCIA
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12/04/2005 10:43
CONCLUSÃO
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04/08/2004 11:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2004
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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