TJBA - 8009267-23.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009267-23.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Da Silva Santos Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759) Requerido: Jefferson Da Silva Conceicao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009267-23.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MARIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu filho JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia com histórico de retardo mental (CID10: F20; F71.0), encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que o interditando é solteiro, contando com 20 (vinte) anos de idade, padece de esquizofrenia com histórico de retardo mental desde criança (CID10: F20; F71.0), doença que afeta a capacidade do interditando de agir conscientemente tornando-o incapaz, estando sob os cuidados de sua genitora desde o nascimento.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (Id 359996689).
Auto de Constatação realizado (Id 364996441).
Perícia médica realizada (Id 367093306).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 375788946).
Não houve impugnação ao pedido (Id 397532411).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 403483800).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 405214858).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
MARIA DA SILVA SANTOS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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02/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 22:50
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 22:50
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Edital
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Edital
-
24/11/2023 11:57
Juntada de Edital
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009267-23.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Da Silva Santos Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759) Requerido: Jefferson Da Silva Conceicao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009267-23.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MARIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu filho JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia com histórico de retardo mental (CID10: F20; F71.0), encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que o interditando é solteiro, contando com 20 (vinte) anos de idade, padece de esquizofrenia com histórico de retardo mental desde criança (CID10: F20; F71.0), doença que afeta a capacidade do interditando de agir conscientemente tornando-o incapaz, estando sob os cuidados de sua genitora desde o nascimento.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (Id 359996689).
Auto de Constatação realizado (Id 364996441).
Perícia médica realizada (Id 367093306).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 375788946).
Não houve impugnação ao pedido (Id 397532411).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 403483800).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 405214858).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JEFFERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
MARIA DA SILVA SANTOS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
19/11/2023 20:06
Expedição de intimação.
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19/11/2023 20:06
Expedição de intimação.
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19/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:42
Expedição de Edital.
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24/10/2023 18:56
Decorrido prazo de FATIMA CARVALHO CORINGA em 23/10/2023 23:59.
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08/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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08/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENCA 80092672320228050146
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26/09/2023 11:22
Expedição de intimação.
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26/09/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:13
Expedição de intimação.
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21/09/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de INTERDICAO PROC 80092672320228050146
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08/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:01
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:09
Expedição de intimação.
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03/07/2023 18:08
Expedição de intimação.
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03/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:18
Audiência Entrevista pessoal realizada para 22/03/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
22/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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22/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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28/02/2023 21:52
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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23/02/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/02/2023 00:02
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de CIENCIA
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12/02/2023 23:00
Expedição de intimação.
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12/02/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 22:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:01
Expedição de intimação.
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10/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:24
Audiência Entrevista pessoal designada para 22/03/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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06/02/2023 00:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/01/2023 21:34
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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06/01/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 18:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2022 10:18
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:11
Declarada incompetência
-
24/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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